Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLAUDIA VENERONI MARTINS
- Advogado
- DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013660-07.2025.4.03.6102 AUTOR: MARIA CLAUDIA VENERONI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA CLAUDIA VENERONI MARTINS ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a condenação do requerido a reconhecer, como tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação básica, os períodos exercidos pela parte autora como “Professora Assistente” e “Assistente de Professor” (04/04/1994 a 01/08/1994, 01/02/1995 a 30/06/1998 e 03/11/1999 a 31/01/2010), concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER (19/02/2025).
Pede também tutela antecipada. O requerido não apresentou defesa.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos trabalhados nas funções de “Professora Assistente” e “Assistente de Professor” em estabelecimentos de educação básica para fins de concessão da aposentadoria de professor, com a redução de tempo prevista constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772/DF, fixou entendimento no sentido de que a função de magistério não se circunscreve exclusivamente à regência de classe em sala de aula, abrangendo também atividades de suporte, coordenação, assessoramento pedagógico e apoio direto ao processo de ensino e aprendizagem, quando exercidas em estabelecimentos de ensino básico por profissionais habilitados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 11.301/2006, QUE ACCRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI Nº 9.394/1996.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO AOS PROFESSORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. [...] A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.” (STF, Pleno, ADI nº 3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min.
