PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013660-13.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TFN COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
SENTENÇA
TIPO B
Vistos etc. TFN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que possui débitos referentes a tributos federais, que não estão inscritos em dívida ativa, apesar de ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME 447/18.
Alega que a inércia da Receita Federal do Brasil impede que a impetrante realize a adesão à transação tributária prevista em portarias da PGFN Sustenta que ter direito à inscrição de seus débitos em dívida ativa da União a fim de aderir ao programa de transação tributária. Pede a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta todos os seus débitos para a PGFN. A liminar foi parcialmente deferida (Id 376969000).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 410963242), nas quais alegou ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão do domicílio fiscal da impetrante, a autoridade competente é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, que prestou as informações. Este, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a competência seria da PGFN. No mérito, afirmou que os débitos em conta corrente dos contribuintes são automaticamente encaminhados para inscrição quando atendidas as condições dos sistemas informatizados da RFB.
Informou, ainda, o cumprimento da liminar. Por fim, requereu a denegação da segurança. Intimada, a impetrante, requereu inclusão do Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo no polo passivo (Id 414685141). O pedido foi deferido (Id 414998796). Notificado, o Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo prestou informações (Id 415654074). Nelas, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os requisitos para a inclusão de débitos na transação devem ser rigorosamente observados pela Autoridade Administrativa. Por fim, pediu a denegação da segurança. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Delegado da RFB em Guarulhos/SP e pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo. Com efeito, trata-se, essencialmente, de matéria de direito e o endereçamento da impetrante não impossibilitou a prestação das informações, não havendo, portanto, prejuízo. Aliás, o ato coator foi defendido de forma muito bem fundamentada.
Saliento, ainda, que não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva, se, de qualquer modo, a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. "Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matéria exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico". (AMS n. 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, J. em 26.02.1997, DJ de 05.08.1997, pág. 59320, Rel.
LÚCIA FIGUEIREDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o pedido da impetrante não se limita à concessão da liminar, mas busca aderir ao programa de transação tributária. Passo à análise do mérito. A parte impetrante afirma que existem débitos em seu nome, que não foram inscritos em dívida ativa, o que impede sua adesão ao programa de transação tributária. Verifico que os débitos indicados, no relatório Id 364908777, estão pendentes de inscrição em dívida ativa, mas não cabe a este Juízo interferir na esfera administrativa e determinar a efetiva inscrição em dívida ativa.
No entanto, se a autoridade impetrada não encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa e inscrevê-los, a impetrante não poderá aderir à proposta de transação, prejudicando suas atividades negociais. A parte impetrante tem, pois, urgência na inscrição de seus débitos exigíveis em dívida ativa. Ora, o caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifei) No presente caso, se a situação da impetrante não for analisada, o princípio da eficiência da Administração Pública não estará sendo observado. E tal princípio deve nortear a administração, já que inscrito na Carta Magna.
Ademais, a inscrição em dívida ativa não traz nenhum prejuízo à União Federal. Ao contrário, permite a cobrança dos valores devidos e possibilita que a contribuinte realize sua adesão a parcelamentos com o fim de liquidar as dívidas, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal. Assim, caso seja possível a inscrição, deve a autoridade impetrada encaminhar os débitos discutidos para inscrição em dívida ativa da União e inscrevê-los.
Está, pois, presente em parte o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que as autoridades impetradas analisem, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa.
Isso já foi feito pelo Delegado da RFB de Guarulhos/SP. Oficiem-se as demais autoridades impetradas. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL