CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013661-08.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: OSAIAS CORREA - SP273225, ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCELO SOUZA RODRIGUES em face da UNIÃO, decorrente do título judicial formado na ação coletiva n. 0017510-88.2010.403.6100, em trâmite na 13ª Vara Cível de São Paulo, buscando o recebimento do crédito no importe de R$2.019,46, posicionado para 31/05/2019.
A exequente declara não ter interesse em se fazer representar pelo Sindicato da categoria na fase de cumprimento de sentença e, portanto, promove a presente execução individual da sentença. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, no id 25289918. Intimada, a União apresentou impugnação no id 26108004. Apresentou demonstrativo de atualização de valores, no id 26108005, indicando como correta a importância de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), posicionado para maio de 2019.
A parte exequente, no id 27042971, manifesta concordância com o montante apurado pela União, requerendo a homologação dos valores e a expedição de ofício requisitório. Pelo despacho id 30530846, este Juízo determinou a intimação da União para comprovar a existência do depósito judicial na ação coletiva no período de 11/2013 a 01/2015 e os valores correspondentes às contribuições previdenciárias que foram descontadas e retidas pela ECT nos cinco anos antecedentes à propositura da ação coletiva, bem como os valores recolhidos a este título até o trânsito em julgado.
A União, no id 30846942 e id 38794410, alega impossibilidade da juntada das informações sobre os depósitos judiciais, pois estes documentos (anexados em mídia cd-room) não foram virtualizados para o PJE. Afirma que requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos para evitar o pagamento em duplicidade, o que foi indeferido pelo juízo da ação coletiva. Informa que a CEF foi intimada na ação coletiva para fornecer a relação dos depósitos, sendo que não houve o cumprimento até o presente momento.
Requer a intimação da ECT para o fornecimento das informações solicitadas ou, alternativamente, a expedição de novo ofício para a CEF.
É o relatório.
Decido. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo – Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT e da União, objetivando assegurar a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança da contribuição previdenciária do empregado sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do auxílio acidente e auxílio doença.
A análise acerca do destino dos depósitos judiciais realizados pela ECT e quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos da ação coletiva deve ser realizada nos próprios autos da ação coletiva. No caso dos autos, houve a manifesta concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela União, conforme id 27042971.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentado pela União, fixando o valor da execução em R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), posicionado para maio de 2019 (id 26108005), extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Requeira a parte exequente o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório, no prazo de dez dias.
Após, se em termos, expeça-se o ofício requisitório, nos termos da Resolução 458 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos. Expedido o requisitório, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 11, da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo discordância acerca do teor do requisitório, tornem os autos conclusos para conferência e transmissão.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.