Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HPP ENGENHARIA LTDA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013661-87.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HPP ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em cobrança. Nesses termos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, “in casu”, a prescrição intercorrente, DECRETO-A, razão por que DECLARO EXTINTO o presente processo de execução fiscal. Não é o caso de se condenar as partes ao pagamento de honorários. Em relação à União, em específico, dado o pronto reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, inviável falar em sucumbência, caminhando nessa linha a orientação pretoriana, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, para tanto.
