PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013661-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: JEFFERSON DA HORA SILVA IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, JOSE PIO FERREIRA Advogados do(a) PACIENTE: JOSE PIO FERREIRA - SP119934-A, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em Substituição Regimental. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Pio Ferreira (OAB/SP-119.934), Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB/SP-339.736), em favor de Jefferson da Hora Silva, contra ato imputado ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos nº 5010996-20.2022.8.26.6119, objetivando a liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra prestes a ser preso, por força de sentença e expedição de Mandado de Prisão preventiva nos Autos n. 5010996-20.2023.4.03.6119, porque teria, supostamente, praticando crime de tráfico de drogas disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006, ao transportar uma mala lacrada e etiquetada, sem que o paciente soubesse que em seu interior havia droga.
Alegam que a decisão que não permitiu ao paciente recorrerem liberdade possui fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, cometido sem violência ou grave ameaça. Aduzem que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Ressaltam que o paciente não integra organização criminosa e teve atuação apenas como mula de tráfico, sendo que nenhuma arma ou ilícito foi encontrado com ele.
Asseveram que a prisão preventiva só pode ser decretada em casos excepcionais, podendo ser aplicadas, no caso, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, ainda, que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho definido, além de ser pai de 03 filhos menores (um de 5 meses, um de 5 anos e outro de 7 anos de idade), os quais dependem única e exclusivamente de seus cuidados para seu sustento, uma vez que sua esposa não consegue trabalhar fora devido aos cuidados com as crianças.
Alegam que em recentes decisões da Suprema Corte, tem sido concedido o direito de pai, por analogia como a mãe de menor de 10 anos, responder em liberdade ou em prisão domiciliar o desfecho do processo, ou seja, até decisão final, devidamente transitada em julgado (HC – 711.346 - STJ). Requerem os impetrantes, assim, liminarmente, com fulcro no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
No mérito, tendo em vista a inobservância ao artigo 93 inciso IX da Constituição Federal e jurisprudências inseridas, pleiteiam a concessão ordem. Foram juntados documentos com a inicial.
É o breve relatório.
Decido. A liminar não comporta deferimento. O paciente Jefferson da Hora Silva foi condenado nos autos da Ação Penal n. 5010996-20.2022.8.26.6119 pela prática dos delitos previstos no artigo 33, “caput” e artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP) à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1898 (um mil, oitocentos e noventa e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegam os impetrantes a inocência do paciente, ante a ausência de dolo. Além disso, a decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade é carente de fundamentação idônea e está baseada na gravidade abstrata do delito. De partida, contra sentenças definitivas de condenação proferidas pelo Juízo de origem, cabe a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Entendo ser inadequada a impetração do presente “writ” perante esta Colenda Corte Regional, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia do remédio heroico, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Nesse diapasão é a orientação do Colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se imprescindível para o reconhecimento da suspeição a indicação - e a demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação.
2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização do remédio constitucional como substituto do recurso próprio, no particular, para obstar eventual constrição patrimonial em cumprimento de sentença, no qual o paciente consta como o devedor-executado.
3. Agravo interno não provido. (STJ - Terceira Turma, AgInt no HC n. 788.342/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).” De outro giro, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar de ofício. Segundo consta o paciente foi surpreendido, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em 23/11/2023, quando, supostamente associado com outros dois indivíduos (WILLIAN e JADERSON), transportava uma mala contendo 40.000g (quarenta mil gramas) de cocaína, que seria remetida, clandestinamente, ao exterior, mediante a troca de suas etiquetas.
A mala que continha as drogas ostentava uma etiqueta relacionada ao voo LA858, da Latam, com destino a Johanesburgo, na África do Sul, aparentando, todavia, não ser atual, levando a crer que seria substituída por outra, de algum passageiro regular do voo, para ser retirada no destino, como aconteceu em outras ocasiões. Na dinâmica dos fatos, WILLIAN transportou a mala com a droga até o aeroporto, JEFFERSON colocou a mala na esteira, JADERSON acompanharia a mala descendo na esteira, devendo fotografá-la.
Segundo os impetrantes, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, em 30/11/2023, nos Autos n. 5011031-77.2023.4.03.6119 foi indeferido. Posteriormente os autuados Jefferson da Hora Silva, Jaderson Araujo dos Santos e Willian de Oliveira Magalhães foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 15.01.2024. Na sentença, proferida em 06/05/2024, o Juízo de origem manteve a decretação da prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (ID 291382054): Mantenho a prisão preventiva dos acusados, conforme fundamentação proferida (Id 311371639 e 322909994). Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a decisão proferida em audiência de custódia (Id 311371639).
O impetrante alega que a decisão carece de fundamentação concreta. A necessidade de fundamentação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser impugnadas pelas partes se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas pelo juízo, permitindo-se avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, com observância do devido processo legal. Contudo, nada impede que o juiz se utilize da técnica ad relationem para fundamentar suas decisões, na qual faz alusão apenas aos fundamentos de outras manifestações lançadas nos autos pelas partes ou decisões anteriores para o fim de adotá-las como razões de decidir, o que não vulnera o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tese 18, Ed. 69, do STJ).
Isso porque não se revela imprescindível a detalhada exposição das teses levantadas pela defesa, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar que a tese foi repelida, justamente em razão de se adotar o entendimento oposto à pretensão da defesa. As razões invocadas na decisão impugnada, as quais se remetem às decisões anteriormente proferidas para embasar a decretação da ordem de prisão do paciente, estão contextualizadas em dados concretos extraídos dos autos.
No que pese a alegação do impetrante de que o paciente não faz parte de organização criminosa, verifica-se que ele foi condenado pelo delito do art. 35 c.c. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria, que, quanto ao particular, em razão da prolação da sentença condenatória em desfavor do acusado, indicou sua presença.
A autoridade impetrada consignou que persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, com base em fundamentação concreta e com respaldo em análise fática e jurídica, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar.
Ademais, não há qualquer elemento novo neste “habeas corpus” capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo”, que de forma fundamentada manteve a prisão preventiva. Destarte, as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do artigo 319, do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Registre-se, por oportuno, que a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, por ocasião do flagrante, foi objeto de análise nos autos do habeas corpus nº 5032804-08.2023.4.03.0000, cuja ordem foi denegada, por maioria, pela Quinta Turma desta Corte Regional em sessão de julgamento realizada em 29/01/2024. Por outro lado, as penas máximas previstas para os crimes pelos quais o paciente foi condenado superam quatro anos, o que autoriza a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Por fim, as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, inspiradas em razões humanitárias, estão previstas no art. 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. A prisão domiciliar, introduzida pela Lei nº 12.403/11, veio como substituta da prisão preventiva anteriormente decretada e somente será cabível quando rigorosamente cumpridos os requisitos legais previstos no art. 318, do CPP.
Assim, todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Contudo, da dicção legal dos incisos III e VI, do art. 318, CPP, o agente, para gozar da benesse, deve preencher cumulativamente dois requisitos, a saber: a) possuir filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos; b) ser o único responsável pelos seus cuidados.
No entanto, observo que os impetrantes não lograram comprovar que o paciente, a despeito de possuir filhos menores, seja o único responsável pelas crianças ou que a mãe não seja capaz de cuidar dos filhos. Desse modo, não entrevejo, por ora, ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.