SENTENÇA (156) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B)
Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
SENTENÇA (156) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B)
Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CAMPINAS, 6 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos, etc.
1- Id 305458179: Em que pesem as alegações apresentadas pela requerida, a hipoteca constitui-se em direito real de garantia da dívida referente a um imóvel, regida pelos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil. Assim, uma vez declarada a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 1121115015433, consoante sentença Id 284767065, o levantamento da hipoteca que garantiu essa dívida é medida que se impõe, não havendo falar em temática "extra petita".
2- Id 310095877: diante da informação prestada pela CEF, no sentido de que emitiu o termo de quitação para levantamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel objeto do contrato de mútuo nº 1121115015433, bem assim de que a parte exequente o retirou para providências de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dou por prejudicado o pedido de intimação da CEF para tal providência.
3- Id 305458179: diante da divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos do valor devido à exequente, nos estritos termos do julgado.
4- Id 308585941:
Cumpra-se a determinação Id 303662956, item 2, independentemente de decurso de prazo recursal. A esse fim, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso (Id 302917843, depositado na conta nº 2554.005.***.***-73-9) em favor da parte exequente e de seu Patrono, consoante cálculo Id 302917841.
1- Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, recebo a impugnação Id 302917833 no efeito suspensivo quanto ao valor controvertido. A concessão do efeito suspensivo justifica-se pela natureza pecuniária do depósito que, se levantado integralmente antes de se decidir os aspectos controvertidos da execução, poderá ocasionar a irreversibilidade da medida na hipótese de acolhimento da impugnação oferecida.
2- Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso (Id 302917843, depositado na conta nº 2554.005.***.***-73-9) em favor da parte exequente e de seu Patrono, consoante cálculo Id 302917841.
3- Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos cálculos Id 303036150.
4- Em relação ao cumprimento do quanto determinado no despacho Id 300021344, item 2, pela CEF, por ora, aguarde-se pelo escoamento do prazo a ela concedido.
Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito a disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 2554. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido.
2-
Intime-se a CEF a que comprove, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer exarada no julgado (...determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências necessárias ao registro de exclusão da cobrança dos valores objeto do contrato de nº 1121115015433; a.3) abstenha-se a ré de promover quaisquer atos executórios em relação ao imóvel do referido contrato e não promova a inclusão do nome dos autores nos respectivos órgãos restritivos de créditos/cadastro de inadimplentes....").
3- Em relação ao pedido de baixa na hipoteca que recaiu sobre o imóvel indicado na inicial, considerando que esse pedido não foi objeto deste feito, não tendo sido analisado na sentença prolatada, intime-se a CEF a que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
4- Intimem-se. Campinas, 4 de setembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Reny Gustavson Saraiva Oliveira e espólio de Eduardo Fernandes de Oliveira, representado por Reny Gustavson Saraiva Oliveira, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: preliminarmente o reconhecimento da prescrição de quaisquer valores referentes ao contrato de mútuo nº 1121115015433; e a concessão da tutela antecipada para que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e de promover atos de execução e leilão do imóvel objeto do referido contrato.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.260.434,18, referente ao contrato de mútuo liquidado em 30/04/2002, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00. Juntou documentos. Houve determinação de emenda à inicial e após a parte autora apresentar petições e documentos, este Juízo recebeu em parte a emenda à inicial, indeferiu a gratuidade de justiça, determinou a intimação para comprovar o pagamento das custas e, com o cumprimento, determinou a citação da CEF e o retorno à conclusão para apreciar o pedido de tutela provisória (ID 243481288).
A parte autora comprovou o pagamento das custas. Citada, a CEF apresentou contestação e documentos. Requer a improcedência dos pedidos e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada oportuna de documentos. O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 251732439), bem como o pedido de juntada de documentos, ocasião em que a ré informou não ter outras provas a produzir.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 AUTOR: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão id 251732439, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Reny Gustavson Saraiva Oliveira e espólio de Eduardo Fernandes de Oliveira, representado por Reny Gustavson Saraiva Oliveira, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: preliminarmente o reconhecimento da prescrição de quaisquer valores referentes ao contrato de mútuo nº 1121115015433; e a concessão da tutela antecipada para que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e de promover atos de execução e leilão do imóvel objeto do referido contrato.
Juntou documentos. Intimada, a parte autora emendou a inicial e comprovou o pagamento das custas. A apreciação do pedido de tutela provisória foi remetido para após a vinda da contestação. Citada, a CEF apresentou contestação e documentos. Requer a improcedência dos pedidos e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada oportuna de documentos. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. Pedido da CEF - segredo de Justiça e sigilo de documentos: Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, em razão de a questão posta não se enquadrar nas hipóteses legais. Considerando que a ré já registrou no sistema eletrônico os IDs dos documentos em relação aos quais pretende manter o sigilo, promova a Secretaria as anotações pertinentes para restringir a visualização dos documentos sigilosos às partes que integram a presente ação.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos.
1. Prioridade na tramitação do feito: JÁ registrado no sistema a prioridade em razão da idade da autora (artigo 1.048, I, do CPC).
2. Emenda à inicial, regularização da autuação e gratuidade de justiça: IDs: 240465730-240465746: recebo em parte a emenda à inicial. Regularize-se o polo ativo para que conste: espólio de Eduardo Fernandes de Oliveira, representado por Reny Gustavon Saraiva Oliveira. Retifique-se o valor da causa para que conste: R$ 1.310.434,18 (composto pelos pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.260.434,19 e danos morais de R$ 50.000,00).
Considerando a documentação que integra a inicial e a emenda, não identifico nos autos hipótese a merecer a concessão do excepcional benefício assistencial pretendido, pelo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito: (i) efetuar o recolhimento das custas iniciais com base no valor retificado da causa, anexando aos autos guia (devidamente preenchida, inclusive com número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, atentando-se para os termos das Resoluções PRES nº 138/2017, 373/2020 e 475/2021, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; (ii) cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, mediante a juntada dos documentos ali elencados, notadamente o processo administrativo de cobrança.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA
Advogado
PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013662-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JOSE NOGUEIRA HUMBERTO - SP440591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos.
1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, há informações nos autos que evidenciam, num primeiro momento, a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para emendar a inicial, junte a declaração e comprove com documentação pertinente e contemporânea ao ajuizamento da ação (valor de pensão por morte, inventário e partilha, dentre outros documentos) a alegada hipossuficiência para a obtenção da gratuidade da justiça tanto para a autora e espólio (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) ou proceda ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos para prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito.
2.
Intime-se a autora para emendar a inicial nos termos dos artigos 287, 319 e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual (indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito). A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 informar os endereços eletrônicos das partes e dos advogados constituídos/atuantes neste feito; 2.2 regularizar a representação processual do espólio, juntando o respectivo mandado, bem como comprove documentalmente a sua condição de inventariante (art. 75, VII, do CPC); deverá juntar dentre outros documentos, o respectivo termo e a íntegra da escritura pública indicada no ID 135568291); 2.3 esclarecer as causas de pedir acerca das providências adotadas pela autora junto à CEF, após o recebimento da primeira cobrança em 16/08/2021 (ID 135568805), comprovando-se documentalmente mediante a juntada do respectivo processo administrativo de cobrança, no qual conste o estágio atual de eventual execução extrajudicial, planilha de evolução do contrato, demonstrativo completo dos débitos e demais documentos que indiquem o valor pago a título de liquidação do contrato de mútuo em questão conforme alegado na inicial; 2.4 esclarecer as causas de pedir e o seu interesse de agir, comprovando nos autos se protocolou requerimento administrativo e/ou apresentou documentos acerca do valor pago nos idos de 2002 pela parte autora a título de liquidação do contrato referido nos autos; 2.5 esclarecer se requereu administrativamente junto à Caixa Econômica Federal a regularização do contrato e solicitou a emissão do termo de quitação e baixa da hipoteca, bem como o motivo de recusa da ré; comprovando-se documentalmente; 2.6 esclarecer sobre os fatos tratados acerca do procedimento disciplinar referido na inicial, juntando documento complementar, considerando que o documento datado em 02/07/2013 não contem assinaturas (ID 135568825); 2.7 esclarecer e juntar a íntegra da notificação extrajudicial enviada pelo cartório em 21/10/2013 (ID 135568822); 2.8 caso opte pelo recolhimento das custas iniciais, deverá comprovar o recolhimento com base no valor atribuído da causa, anexando aos autos guia (devidamente preenchida, inclusive com número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, atentando-se para os termos das Resoluções PRES nº 138/2017 e 373/2020, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2.9 fica oportunizada a juntada de documentos complementares destinados à prova de suas alegações, observando-se os parâmetros ora definidos.
A documentação deve ser sempre juntada aos autos em formato legível e compatível com o sistema eletrônico PJE, observando-se os termos da Resolução PRES nº 88/2017 e subsequentes.
3. Com o cumprimento integral da emenda, tornem os autos conclusos; não havendo cumprimento e/ou decorrido prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4.
Intime-se. CAMPINAS, 1 de dezembro de 2021.
A parte autora apresentou réplica. Intimada do despacho de ID 260652841, a ré comprovou o cumprimento da medida deferida nestes autos. Nada mais foi requerido e os autos vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando as seguintes razões de decidir, trazidas na decisão de deferimento do pedido de tutela provisória (ID 246586064): “(...)
2. Tutela provisória: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, colho das alegações da parte autora a probabilidade do direito alegado. Nos termos do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;.” No caso dos autos, a autora apresenta documentos emitidos pela CEF, com informação de liquidação antecipada do contrato nº 112115055433 em 30/04/2002, com saldo zero (IDs 135568816 e 135568819), contudo sem emissão do termo de quitação. Consta que a autora promoveu a notificação extrajudicial da CEF em 21/10/2013 (IDs 135568822 e Ids 240465746).
Ao que se depreende dos autos, não foram adotadas, à época própria, quaisquer providências pela requerida, visando regularizar o imóvel junto à matrícula ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas – SP, nos termos solicitados pela parte requerente, ou ainda, a execução contratual. A CEF somente promoveu a cobrança de valores em 16/08/2021, referente ao período de 01/2002 a 07/2013, conforme documentos “1º AVISO DE COBRANÇA” (ID 135568805).
Em sua contestação, alega, em suma, que o contrato foi objeto de apuração interna, através do processo disciplinar juntado aos autos, tendo sido concluído pela existência da dívida, com parcelas em atraso desde 2002, conforme planilhas/demonstrativo de débitos (IDS 249487091-249487093). Noto que a CEF, em sua defesa, nada alegou a respeito as alegações da autora acerca da ocorrência de prescrição. Pois bem.
De todo analisado e da documentação juntada aos autos, nessa sede, entendo que há fortes indícios de ocorrência de prescrição dos valores exigidos pela CEF, pois, entre a alegada inadimplência em 2002 até 16/08/2021 (data do aviso de primeira cobrança), há muito decorrera decorreu o prazo de cinco anos. Portanto, presentes na hipótese os elementos probatórios que justificam a suspensão da cobrança dos valores exigidos pela requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à requerida que: a) adote as providências necessárias ao registro de suspensão da cobrança dos valores objeto do contrato de nº 1121115015433; b) abstenha-se de promover quaisquer atos executórios em relação ao imóvel do referido contrato; c) não promova a inclusão do nome dos autores nos respectivos órgãos restritivos de créditos/cadastro de inadimplentes.
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Em prosseguimento: 3.1 Quanto ao pedido de provas formulados pela requerida, registro que o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de provas genérico formulado pela requerida. Defiro o pedido da requerida para juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Com a juntada de documentos pela requerida ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora da contestação e de todos os documentos juntados pela ré, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito.
4. Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para deliberação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, 25 de maio de 2022.” Ademais, o processo disciplinar interno (1211.2013.A.000146) não é oponível à parte autora para o fim de excluir a posição de contrato liquidado desde 2002 e com isso restabelecer a cobrança de suposta dívida, nem pode ser tomado tal procedimento como causas de suspensão/interrupção de prescrição. Aliás, como dito, a ocorrência de prescrição da dívida sequer foi questionada pela requerida.
E considerando que a exigência do pagamento da suposta dívida quando decorrido há muito o prazo de cinco anos, é o caso de reconhecer a prescrição para declarar inexigível o débito cobrado. Nesse contexto, não havendo neste caso elementos probatórios capazes de infirmar a decisão proferida nos autos, é o caso de confirmá-la para julgar procedente o pedido declaratório de inexistência da dívida referente ao contrato nº 1121115015433.
Quanto ao pedido de danos morais, a parte autora não demonstrou a existência de dano moral capaz de determinar o pagamento de indenização. Os aborrecimentos sofridos pela parte autora, em decorrência dos fatos alegados e não comprovados e o tempo por ela despendido para tentar solucionar estes problemas, não configuram dano moral passível de ressarcimento. A requerida, por ocasião da comprovação do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, demonstrou que não havia registro de restrições referente ao contrato em questão.
Portanto, improcede o pedido de dano moral. DIANTE DO EXPOSTO, decido: a) confirmar a tutela provisória deferida nos autos (ID 251732439) e julgar procedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a.1) declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 1121115015433; a.2) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências necessárias ao registro de exclusão da cobrança dos valores objeto do contrato de nº 1121115015433; a.3) abstenha-se a ré de promover quaisquer atos executórios em relação ao imóvel do referido contrato e não promova a inclusão do nome dos autores nos respectivos órgãos restritivos de créditos/cadastro de inadimplentes. b) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos materiais deduzido em face da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a CEF ao reembolso das custas despendidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito contratual ora declarado inexigível, declarado na inicial e atualizado desde o ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 03 de maio de 2023.
2. Tutela provisória: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, colho das alegações da parte autora a probabilidade do direito alegado. Nos termos do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;.” No caso dos autos, a autora apresenta documentos emitidos pela CEF, com informação de liquidação antecipada do contrato nº 112115055433 em 30/04/2002, com saldo zero (IDs 135568816 e 135568819), contudo sem emissão do termo de quitação. Consta que a autora promoveu a notificação extrajudicial da CEF em 21/10/2013 (IDs 135568822 e Ids 240465746).
Ao que se depreende dos autos, não foram adotadas, à época própria, quaisquer providências pela requerida, visando regularizar o imóvel junto à matrícula ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas – SP, nos termos solicitados pela parte requerente, ou ainda, a execução contratual. A CEF somente promoveu a cobrança de valores em 16/08/2021, referente ao período de 01/2002 a 07/2013, conforme documentos “1º AVISO DE COBRANÇA” (ID 135568805). .
Em sua contestação, alega, em suma, que o contrato foi objeto de apuração interna, através do processo disciplinar juntado aos autos, tendo sido concluído pela existência da dívida, com parcelas em atraso desde 2002, conforme planilhas/demonstrativo de débitos (IDS 249487091-249487093). Noto que a CEF, em sua defesa, nada alegou a respeito as alegações da autora acerca da ocorrência de prescrição. Pois bem.
De todo analisado e da documentação juntada aos autos, nessa sede, entendo que há fortes indícios de ocorrência de prescrição dos valores exigidos pela CEF, pois, entre a alegada inadimplência em 2002 até 16/08/2021 (data do aviso de primeira cobrança), há muito decorrera decorreu o prazo de cinco anos. Portanto, presentes na hipótese os elementos probatórios que justificam a suspensão da cobrança dos valores exigidos pela requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à requerida que: a) adote as providências necessárias ao registro de suspensão da cobrança dos valores objeto do contrato de nº 1121115015433; b) abstenha-se de promover quaisquer atos executórios em relação ao imóvel do referido contrato; c) não promova a inclusão do nome dos autores nos respectivos órgãos restritivos de créditos/cadastro de inadimplentes.
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Em prosseguimento: 3.1 Quanto ao pedido de provas formulados pela requerida, registro que o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de provas genérico formulado pela requerida. Defiro o pedido da requerida para juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Com a juntada de documentos pela requerida ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora da contestação e de todos os documentos juntados pela ré, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito.
4. Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para deliberação. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, 25 de maio de 2022.
3. Tutela provisória e prosseguimento do feito: Examinarei o pedido de tutela provisória após a contestação. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos ao deferimento da tutela provisória. Com o cumprimento integral da emenda, cite-se a ré para que apresente defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá, também, indicar as provas que pretenda produzir, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação. Em caso de não cumprimento da emenda à inicial ou decorrido prazo sem manifestação da parte autora, venham os autos diretamente conclusos para sentença de extinção.
4.
Intime-se e cumpra-se com prioridade. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.