Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LWART LUBRIFICANTES LTDA
- Advogado
- GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB 266894/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013663-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LWART LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, entendeu ausentes os pressupostos necessários à suspensão exigibilidade do crédito antes da formação do contraditório Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado PJe, houve prolação de sentença, julgando improcedente.
Decido. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 635512 / SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 09/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA
