PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
DESPACHO
ID 388614929: considerando que a sentença de improcedência do pedido do processo nº 5012789-93.2023.4.03.6183, em que foram partes ANDERSON DA SILVA SANTOS e o INSS, que tramitou no Juizado Especial Federal transitou em julgado em 26/08/2025, entendo prejudicado o requerimento do INSS de penhora no rosto daqueles autos. Temos ainda que, o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória nº 5029420-03.2024.4.03.0000, in verbis: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente a ação e rejeitar o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Ante o exposto, manifeste-se o INSS em termos de prosseguimento, o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
SENTENÇA (156) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
DESPACHO
ID. 376430681 - Em que pese as alegações da parte executada, e considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo em seu agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a devolução dos valores, mantenho os termos do despacho ID. 362364377 por seus próprios fundamentos.
Intime-se e cumpra-se de imediato. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Primeiramente, retifique-se a autuação para alterar a classe da ação para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos do feito. ID. 366669585 - Ante os termos da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face do despacho ID. 359643163, prossiga-se com o cumprimento do despacho agravado, devendo a parte executada, ANDERSON DA SILVA SANTOS, proceder ao pagamento, conforme requerido pelo INSS no ID 318055185 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a comunicação acerca do efeito do recebimento do recurso. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo. ID 336643096 - requer a parte exequente a reconsideração do despacho que determinou a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, uma vez que somente seriam possíveis descontos em benefícios ativos e o seu benefício foi cessado pelo INSS. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 692, in verbis: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” É devida a devolução pelo executado do valor recebido à título de tutela antecipada posteriormente revogada independentemente de se perquirir a existência de boa-fé.
Temos ainda que, o fato de não haver benefício ativo impossibilitando o desconto pelo INSS do valor devido pelo executado não o exime da dívida.
Ante o exposto, intime-se o executado para que proceda ao pagamento nos termos indicados pelo INSS no ID 318055185 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores via SISBAJUD. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos/informações da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. ID 302494537 : encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.
3. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 28/7/2015.
Ademais, foram discriminados os consectários legais, arbitrados os honorários advocatícios, além de concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS alega ter o autor capacitação para exercer atividade diversa daquela para a qual a perícia atestou a incapacidade. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, momento em que foram antecipados os efeitos da tutela em 16/2022. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do da , a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no do referido diploma legal.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício –aposentadoria por invalidez -, basta, na forma do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID Num. 41619970 - Pág. 3).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 132534761 diagnosticou epilepsia desde 2012 e tem histórico de depressão desde 2010, com crises de ausência e teve vários acidentes na direção, contudo, não concluiu pela incapacidade, exceto para trabalhar dirigindo, operando máquinas ou trabalhos em alturas. Fixou a incapacidade desde 28/07/2015. Contudo, os laudos médicos particulares de ID Num. 41619980 - Pág. 1-2 e Num. 98521454 - Pág. 1, que confirmam as doenças relatadas na perícia médica, demonstram que a parte autora continua sem condições para retornar ao trabalho, bem como nota-se que permaneceu afastado, recebendo benefício praticamente durante todo o período desde outubro de 2012 a maio de 2018, não se percebendo melhora, não é crível que não esteja incapaz.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID132534761), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a) conforme requerido, nomeando como perito a Dra. Raquel Szterling Nelken - Psiquiatra.
A Dra. Perita terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica designada a data de 14/09/2021, às 08:20 horas, para a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Rua Sergipe, nº 441- 9º andar – Conj.
91 – Consolação – São Paulo/SP. Int. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013663-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Constato não haver prevenção entre o presente feito e os indicados no termo retro. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.
art. 42
Lei n. 8.213/91
art. 59
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 14/9/2021, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 10/12/1977, motorista de transporte coletivo, com ensino superior, incapacitado para o trabalho habitual, de forma total e permanente, por ser portador de "epilepsia” (Id 265656136, p. 1/9). O perito destacou o fato de que o requerente apresenta “incapacidade para dirigir veículos, operar máquinas ou trabalhar em altura”, mas poderia ser adaptado em outra função ou reabilitado.
A data de início da incapacidade foi fixada em 28/7/2015 (data de retenção da carteira de habilitação pelo DETRAN). Entretanto, as informações constantes no histórico da perícia administrativa indicam ter ocorrido a cessação do benefício em virtude do abandono do autor ao programa de habilitação a que foi submetido (Id 265656141, p. 35). No exame médico administrativo de 2/7/2019, também foi constatada a aptidão do segurado para o desempenho de funções que não envolvam “direção profissional e operação de máquinas” (Id 265656141, p. 35).
Nesse contexto, tendo em vista o abandono injustificado do programa de habilitação e aptidão, com a conclusão de curso de educação física, para atividade diversa habitual, tem-se que a situação geradora da incapacidade não mais subsiste. Desse modo, ausentes requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade, a sentença deve ser reformada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
HÁ que se ressaltar também sua CNH foi bloqueada e retirada pelo Detran após ofício do INSS (ID Num. 41619981 - Pág. 1). A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições.
Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (cobrador). Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR.
1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, por perícia, foi considerado incapaz, total e permanentemente para o labor profissional.
2. Presentes os requisitos à concessão do benefício.
3. Apelo provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação cível 01000755, DJ de 02/03/1998, p. 92, Relator Juiz Leite Soares). Da mesma forma, há que se observar as mais recentes manifestações dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RECURSO ESPECIAL 621331, Processo: 200400101013-PI, DJU 07/11/2005, p. 402, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime). PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR E REAJUSTES DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo médico-pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, considerada como total ante a doença diagnosticada, o grau de instrução e a atividade habitual braçal da parte autora. - Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante.
Direito adquirido. É devido o benefício da aposentadoria por invalidez. (§ 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
STJ, com atualização monetária e juros de mora. - No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30.05.05, do E. Conselho da Justiça Federal, em hipóteses de benefício da assistência judiciária gratuita, estabelece a tabela no mínimo de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) e no máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Verba pericial fixada no máximo. - A autarquia é isenta do pagamento de custas. - Despesas processuais devidas. - A correção monetária das parcelas devidas em atraso deve obedecer aos critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em tela. - Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso.
Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. - Implantação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, sob pena de multa. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1051070, Processo 2005.03.99.035551-9-SP, DJU 20/09/2006, p. 819, Relatora JUÍZA VERA JUCOVSKY, decisão unânime).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 80 (oitenta) anos, é portadora de espondiloartrose degenerativa e fibromialgia e está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
III - Cópias das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativa, de 02/2002 a 05/2004. Os recolhimentos de 03/2003 a 12/2003 foram efetuados todos em 12/01/2004, contrariando o disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A demanda foi ajuizada em 28/10/2003 considerando o período contributivo, de 02/2002 a 02/2003, a requerente não manteve a qualidade de segurada, eis que para o contribuinte facultativo aplica-se o disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
V - Retomou a qualidade de segurada com as contribuições previdenciárias de 12/2003 a 05/2004 e cumpriu o período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO ERÁRIO: DEVER DE RESSARCIMENTO PELO INSS QUANDO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADA A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PELA
SENTENÇA.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados. Autora filiada ao INSS, na qualidade de contribuinte individual. requisitos reconhecidos pela autarquia, quando concedeu à autora, administrativamente, o benefício de auxílio-doença.
III - Tendo a autarquia previdenciária aceitado a inscrição da autora e recebido suas contribuições, sem prévio exame de saúde, não pode negar o benefício, sob o argumento de que a intenção era apenas a de receber benefício.
IV - Incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação atestadas por laudo pericial, concluindo ser a autora portadora de cardiopatia isquêmica e hiperlordose de coluna.
V - A doença preexistente á filiação do autor ao RGPS não inibe o recebimento do benefício, quando comprovado que a incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento. Inteligência do § 2º do art. 42 da lei previdenciária.
VI - Benefício mantido.
VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do primeiro benefício de auxílio-doença, em 04.11.2002, injustamente indeferido por conclusão médica contrária, pois, à época, a autora já era portadora dos males incapacitantes que persistiram até a data da perícia em juízo. Tendo a autora pugnado pela fixação na data da citação do INSS, este será o termo "a quo" do benefício (14.11.02), descontados os valores comprovadamente pagos a título de auxílio-doença e do presente, decorrentes da tutela antecipada pela sentença.
VIII - A Resolução nº 281 do CJF estabelece, no art. 6º, que os pagamentos efetuados aos peritos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não tem o dever de antecipar o pagamento do valor da perícia que não requereu, ônus que recai sobre o Estado. Assim, se for vencido na demanda, deverá restituir ao erário esse valor, que advém dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária, não havendo que se falar em duplicidade de despesa.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência da Turma e do STJ- Súmula 111.
X - Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de sua idade avançada, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configuram as condições para a concessão da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º 5º, do CPC.
XI - Apelação do INSS improvida. Parcial provimento do recurso adesivo da autora.
XII - Confirmada a tutela antecipada conferida pela sentença, para manter o benefício de aposentadoria por invalidez já implantado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 986084, Processo 2002.61.13.002589-4-SP, DJU 26/01/2006, p. 540, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Portanto, no caso em apreço, há que ser concedida é auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao acréscimo de 25% requerido na inicial, não restou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiro junto à parte autora, conforme dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios. Assim, não há como acolher o pleito da autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de 28/07/2015, momento em que se encontrava incapaz totalmente, conforme se depreende do laudo pericial de ID Num. 132534761, bem como dos documentos médicos de ID Num. 41619980 - Pág. 1-2 e Num. 98521454 - Pág. 1, observada a prescrição quinquenal.
Ressalto que todos os valores recebidos a título de auxílio-doença, anteriormente concedidos, deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência, para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5013663-83.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS ESPÉCIE: 32 DIB: 28/07/2015 RMA E RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de 28/07/2015, momento em que se encontrava incapaz totalmente, conforme se depreende do laudo pericial de ID Num. 132534761, bem como dos documentos médicos de ID Num. 41619980 - Pág. 1-2 e Num. 98521454 - Pág. 1, observada a prescrição quinquenal.
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?