PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: AVELINO JOSE BRITO PALMA SUCESSOR: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: AVELINO JOSE BRITO PALMA SUCESSOR: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: AVELINO JOSE BRITO PALMA SUCESSOR: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 371586317, no valor total de R$ 21.470,44, em 06/2025.
Expeçam-se os ofícios requisitórios. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e.
TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: AVELINO JOSE BRITO PALMA SUCESSOR: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA Advogado do(a) SUCESSOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Fica registrado que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e
1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Abril 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação do INSS (ID 310986869), HOMOLOGO a habilitação de FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA PALMA, CPF 142.***.***-93, dependente de AVELINO JOSÉ BRITO PALMA, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei 8.213/91 (documentos ID 130890396 e anexos; ID 259575227 e anexos; ID 303546078).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à dependente ora habilitada. Proceda a Secretaria as devidas anotações. ID 2496122252:
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 74068191. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o INSS acerca da habilitação requerida, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
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IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual de de Francisca Teixeira da Silva Palma, sucessora de Avelino José Brito Palma, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação (ID 277968861). Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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AVELINO JOSE BRITO PALMA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O .|
Intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos documentos juntados para fins de habilitação, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 277968861:
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão do INSS de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que regularize os documentos necessários à habilitação apresentando-os devidamente autenticados, bem como a certidão do INSS de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pela parte autora para fins de habilitação, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
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IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que regularize os documentos necessários à habilitação apresentando-os devidamente autenticados, bem como a certidão do INSS de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 249612251 : vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 245358896: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) APELADO: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde sua indevida cessação.
Fixados os consectários legais, com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela. Apelou o INSS. Preliminarmente, busca emprestar efeito suspensivo ao recurso em virtude da antecipação da tutela. No mérito, entende que não restou comprovada a incapacidade permanente e pleiteia a concessão apenas de auxílio-doença. Subsidiariamente, busca reduzir a verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É O
RELATÓRIO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
No mais, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do demandante. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos a 47 da , de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no da ; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) AUTOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) AUTOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, o autor postula o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado.
Concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Em sua contestação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência da incapacidade laborativa e dos demais requisitos. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício, basta, na forma do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (aposentadoria por invalidez – ID 25211291 – pág. 4).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 45091251 constatou incapacidade laborativa total e temporária, apesar de diagnosticar coxoartrose com artralgia em quadril direito. Fixa o início da incapacidade em 2012 Entretanto, trata-se de pessoa com 56 anos de idade no instante da prolação da sentença, e que esteve aposentada por invalidez por 07 anos. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a)
AUTOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 45091251), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO JOSE BRITO PALMA
Advogado
IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013664-05.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AVELINO JOSE BRITO PALMA Advogado do(a) AUTOR: IDELZUITE ALVES SILVA - SP192110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.
Lei 8.906/94
2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (ID 245358896). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
arts. 42
Lei nº 8.213
art. 151
Lei nº 8.213/1991
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, restaram incontroversas pelo INSS. A incapacidade para o trabalho, a seu turno, ficou devidamente demonstrada pelo laudo pericial elaborado após exame realizado em 20/01/2021, que concluiu que a parte autora é portadora de artralgia em quadril direito (coxoartrose), afirmando que existe incapacidade total e temporária pelo período de doze meses, quando deverá ocorrer nova avaliação.
Em que pese a conclusão pericial, porém, como bem observou a r. sentença, é evidente a incapacidade total e permanente advinda dos males constatados, consoante é possível verificar pelos documentos que vieram aos autos, emitidos por serviços públicos de saúde e que comprovam a inaptidão laboral em virtude de problemas ortopédicos. Considerando o histórico de vida laboral do demandante, que contava à época da perícia com 55 anos, deambula com auxílio de bengala, sempre exerceu atividade pesada (pintor de manutenção industrial) e que por cerca de onze anos recebeu benefício previdenciário em virtude da doença, entendo como devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e definitiva. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a procedência reconhecida pela r. sentença.
A verba honorária, no entanto, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser reduzida para 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo, considerando a questão submetida à julgamento no Tema nº 1.105 do
C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para modificar a verba honorária. Mantida, no mais, a procedência reconhecida pela r. sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. mbgimene
Os documentos médicos trazidos pela parte autora no ID 22790934 – pág. 9, 10, 11, ID 22791857, ID 22794177, ID 22794183 e ID 22799118 confirmam o diagnóstico firmado pelo laudo pericial de coxartrose e atestam que a incapacitam de forma total e permanente até este instante. Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (pintor de manutenção industrial).
Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR.
1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, por perícia, foi considerado incapaz, total e permanentemente para o labor profissional.
2. Presentes os requisitos à concessão do benefício.
3. Apelo provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação cível 01000755, DJ de 02/03/1998, p. 92, Relator Juiz Leite Soares). Da mesma forma, há que se observar as mais recentes manifestações dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RECURSO ESPECIAL 621331, Processo: 200400101013-PI, DJU 07/11/2005, p. 402, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime). PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR E REAJUSTES DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo médico-pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, considerada como total ante a doença diagnosticada, o grau de instrução e a atividade habitual braçal da parte autora. - Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante.
Direito adquirido. É devido o benefício da aposentadoria por invalidez. (§ 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
STJ, com atualização monetária e juros de mora. - No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30.05.05, do E. Conselho da Justiça Federal, em hipóteses de benefício da assistência judiciária gratuita, estabelece a tabela no mínimo de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) e no máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Verba pericial fixada no máximo. - A autarquia é isenta do pagamento de custas. - Despesas processuais devidas. - A correção monetária das parcelas devidas em atraso deve obedecer aos critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em tela. - Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso.
Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. - Implantação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, sob pena de multa. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1051070, Processo 2005.03.99.035551-9-SP, DJU 20/09/2006, p. 819, Relatora JUÍZA VERA JUCOVSKY, decisão unânime).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 80 (oitenta) anos, é portadora de espondiloartrose degenerativa e fibromialgia e está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
III - Cópias das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativa, de 02/2002 a 05/2004. Os recolhimentos de 03/2003 a 12/2003 foram efetuados todos em 12/01/2004, contrariando o disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A demanda foi ajuizada em 28/10/2003 considerando o período contributivo, de 02/2002 a 02/2003, a requerente não manteve a qualidade de segurada, eis que para o contribuinte facultativo aplica-se o disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
V - Retomou a qualidade de segurada com as contribuições previdenciárias de 12/2003 a 05/2004 e cumpriu o período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO ERÁRIO: DEVER DE RESSARCIMENTO PELO INSS QUANDO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADA A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PELA
SENTENÇA.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados. Autora filiada ao INSS, na qualidade de contribuinte individual. requisitos reconhecidos pela autarquia, quando concedeu à autora, administrativamente, o benefício de auxílio-doença.
III - Tendo a autarquia previdenciária aceitado a inscrição da autora e recebido suas contribuições, sem prévio exame de saúde, não pode negar o benefício, sob o argumento de que a intenção era apenas a de receber benefício.
IV - Incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação atestadas por laudo pericial, concluindo ser a autora portadora de cardiopatia isquêmica e hiperlordose de coluna.
V - A doença preexistente á filiação do autor ao RGPS não inibe o recebimento do benefício, quando comprovado que a incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento. Inteligência do § 2º do art. 42 da lei previdenciária.
VI - Benefício mantido.
VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do primeiro benefício de auxílio-doença, em 04.11.2002, injustamente indeferido por conclusão médica contrária, pois, à época, a autora já era portadora dos males incapacitantes que persistiram até a data da perícia em juízo. Tendo a autora pugnado pela fixação na data da citação do INSS, este será o termo "a quo" do benefício (14.11.02), descontados os valores comprovadamente pagos a título de auxílio-doença e do presente, decorrentes da tutela antecipada pela sentença.
VIII - A Resolução nº 281 do CJF estabelece, no art. 6º, que os pagamentos efetuados aos peritos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não tem o dever de antecipar o pagamento do valor da perícia que não requereu, ônus que recai sobre o Estado. Assim, se for vencido na demanda, deverá restituir ao erário esse valor, que advém dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária, não havendo que se falar em duplicidade de despesa.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência da Turma e do STJ- Súmula 111.
X - Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de sua idade avançada, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configuram as condições para a concessão da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º 5º, do CPC.
XI - Apelação do INSS improvida. Parcial provimento do recurso adesivo da autora.
XII - Confirmada a tutela antecipada conferida pela sentença, para manter o benefício de aposentadoria por invalidez já implantado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 986084, Processo 2002.61.13.002589-4-SP, DJU 26/01/2006, p. 540, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Portanto, no caso em apreço, há que ser concedida aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (13/12/2019 – ID 25211291 – pág. 4), já que a incapacidade total persiste até este instante, conforme se extrai do laudo pericial de ID 45091251 e dos documentos médicos trazidos pela autora em ID 22790934 – pág. 9, 10, 11, ID 22791857, ID 22794177, ID 22794183 e ID 22799118, observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, converto a tutela de urgência em tutela de evidência, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5013664-05.2019.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: AVELINO JOSÉ BRITO PALMA DIB: 13/12/2019 ESPÉCIE: 32/602.845.897-3 RMA E RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (13/12/2019 – ID 25211291 – pág. 4), já que a incapacidade total persiste até este instante, conforme se extrai do laudo pericial de ID 45091251 e dos documentos médicos trazidos pela autora em ID 22790934 – pág. 9, 10, 11, ID 22791857, ID 22794177, ID 22794183 e ID 22799118, observada a prescrição quinquenal.