PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013664-09.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JUCIMARA SOARES DE OLIVEIRA TALGATTI, JULIA SOARES TALGATTI REPRESENTANTE: JUCIMARA SOARES DE OLIVEIRA TALGATTI Advogados do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772, Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 15 de julho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAMONA RAMIREZ LOPES - OAB MS14772 O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Stefany Manoella Mendanha Paiva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado CLADEMIR TALGATTI falecido em 13/05/2021 (ID 310802513). Da qualidade de segurado: Para comprovar sua qualidade de segurado juntou aos autos os seguintes documentos:
I – Data 23.12.1995 – Certidão de Casamento da autora e do de cujus, onde consta a profissão do de cujus como sendo Agricultor (ID 310802510)
II – Data 22.04.1996 - Certidão de nascimento da filha Karina Soares Talgatti consta a profissão do pai como sendo agricultor (ID 310802512)
III – Data 25.06.2001 – Escritura Publica de compra da propriedade rural Chácara Morumbi, com pouco mais de 4ha (quatro hectares) localizada na Colônia Nova, zona rural, Município de Terenos/MS (ID 310802518)
IV- 2005 e 2008 – documentos fiscais que comprovam a criação de aves para abate (ID 310802516; 310802517, fls.
2) V. 03.01.2007 - Certidão de nascimento da filha Julia Soares Talgatti consta a profissão do pai como sendo produtor rural (ID 310802511)
VI. 2013 – Recibo de entrega de ITR – imposto territorial rural (ID 310802515, fls.
4) VII – 2017/2018/2019 – DAP – Declaração Anual do Produtor (ID 310802515) Assim, o início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese das autoras, somado os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando que ambos viviam no meio rural. Da qualidade de dependente: A qualidade de dependente e incontroversa, tendo em vista que eram casados desde 1995, conforme comprovado pela Certidão de casamento da parte autora com o de cujus em 23/12/1995 (ID 310802510), assim está evidente a existência e manutenção do casamento há mais de 25 anos, sem separação entre a autora e o falecido.
Assim como restou comprovado a qualidade de dependente da filha do de cujus e incontroversa também, conforme comprovado pela Certidão de nascimento, nascida em 03.01.2007, constando a autora e o de cujus como seus genitores (ID 310802511). Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. JÁ o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 42 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de pelo prazo de 20 anos (art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 5 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020).
Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor das autoras.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a do requerimento administrativo (28/09/2023), pelo período de 20 anos, nos termos da fundamentação;
2. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumulavéis. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.