Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LOURDES PEREIRA GUIMARAES
- Advogado
- MARA CRISTINA DA SILVA PANICHI (OAB 284221/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013664-58.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA LOURDES PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA CRISTINA DA SILVA PANICHI - SP284221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Maria Lourdes Pereira Guimarães ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a concessão do benefício de prestação continuada BPC-LOAS, com requerimentos administrativos formulados em 07.07.2023 (NB 87/713.390.114-6) e 06.03.2026 (NB 87/728.936.867-4).
Requer AJG. Certidão de prevenção indicou os autos n. 0032179-23.2013.4.03.6301 (Id. 602343092). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora relata na petição inicial que compareceu na perícia médica atrelada ao requerimento administrativo formulado aos 07.07.2023. Não há comprovação documental de tal fato. O motivo do indeferimento foi não comparecimento na perícia, na data de 03.08.2023 (Id. 602331333, pp. 7 e 13). Portanto, não existe interesse processual na concessão do requerimento formulado aos 07.07.2023, em razão do não comparecimento na perícia médica, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido de pagamento de valores antes de 06.03.2026, com fundamento no artigo 485, I, c.c. artigo 330, III, todos do CPC.
Com relação ao requerimento formulado aos 06.03.2026 existe interesse processual, razão pela qual retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 40.000,00. Nesse passo, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. O valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. No caso dos autos, o valor da causa foi retificado para .
