MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013667-05.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO (3ª REGIÃO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A A impetrante pretende a concessão de liminar: "determinando-se às Autoridades Coatoras que analisem e profiram decisão do Pedido de Restituição tratado no PAF n. 13868.727.963/2024-81, pois pendente de análise em período superior a 360 dias, sob pena de violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 24 da Lei n. 11.457/2011; e, se deferido, proceda com o pagamento mediante depósito na conta corrente indicada no PER mencionado".
No mérito, pretende-se a confirmação da medida. Postergada análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (ID 365120679). A União requereu seu ingresso no feito (ID 367103139). Informações da autoridade impetrada vinculada à PFN (ID 371713906). Informações da autoridade impetrada vinculada à RFB (ID 372263946). Decisão que julgou prejudicado o pedido de liminar, ante o teor das informações, e determinou que a impetrante justificasse o interesse processual (ID 373054653).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação (ID 374171664). A impetrante pugnou pela concessão da segurança (ID 389727881).
É o relatório.
Decido. Ante os esclarecimentos prestados pela impetrante, afasto as prevenções do sistema processual (ID 366727481). Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela autoridade da Receita Federal, visto que, com a vinda das informações, restou claro que a atribuição para a prática do ato pretendido compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. A impetrante carece de interesse processual superveniente.
Conforme esclareceu a autoridade impetrada vinculada à PFN nas informações, foi proferida decisão no processo administrativo indicado pela impetrante, tendo sido indeferido o pleito (ID 371713906). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Nesse ponto, convém destacar que não se aplica na hipótese a jurisprudência invocada pela impetrante, visto que, nos casos mencionados, o atendimento do pedido havia ocorrido por força de liminar, o que não foi necessário no presente feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança; bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Delegado da DERAT/SP. Retifique-se a autuação para excluir a autoridade da DERAT/SP, dada a sua ilegitimidade passiva. Custas a serem restituídas pela União.
Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.