PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013671-52.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582 REU: ELIANA MOURA BARROS, ELIANA MOURA BARROS FEIRANTE - ME S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de ELIANA MOURA BARROS e ELIANA MOURA BARROS FEIRANTE, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.926,51, devidamente corrigida a contar da última atualização e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês. Narra ter outorgado à parte ré o Termo de Permissão de Autorização de Uso (TPRU) de nº 50419952, para utilizar a área designada como “G.B 95”” ILHA 25”” BANCAS DE 19 A 28” de 37,50 m² situado no Pavilhão MLP/V.
SÁBADO”, mediante o pagamento de remuneração mensal. Afirma ter a parte ré deixado de efetuar o pagamento dos valores devidos a partir de 05/07/2018, perfazendo o montante requerido. Assevera a tentativa de solução extrajudicial da questão, sem sucesso. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré (ID 44141874, 55504110, 243486394, 279196246, 279198906, 302116903, 304286107 e 307216822), foi deferida a citação por edital (ID 295117379), expedido ao ID 307846174.
Foi determinada a indicação de Curador Especial pela Defensoria Pública da União (ID 318898277), que contestou o feito por negativa geral (ID 328087480). A CEAGESP ofereceu réplica ao ID 341854133, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Os bens de natureza pública, em regra, são utilizados pela própria Administração Pública. Entretanto, a legislação sobre o tema permite que a Administração Pública destine seus bens ao uso por particulares, nas modalidades comum ou especial[1]: A utilização normal do bem público ocorre todas as vezes que o bem atende à sua finalidade originária, sendo usufruído por toda a coletividade, sem distinção entre os usuários.
Pode-se citar, como exemplo, a utilização de vias públicas para a circulação de automóveis, a utilização das praias para passeio. Ocorre que, em determinadas situações, o particular pretende dar destinação diversa a esses bens. Suponha que, ao invés de passear na praia, um casal pretende realizar sua festa de casamento na praia, ou um grupo pretende fechar a via pública para uma festa de confraternização dos vizinhos.
Nesses Casos, está-se diante de utilização anormal ou especial. A destinação de uso especial pode ser realizada sob cinco formas distintas: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso. Para a análise do presente caso, importa verificar as características da permissão de uso, que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente a terceiros a utilização de bem imóvel público, para fins de interesse público.
Nas palavras de Matheus Carvalho, “a característica da precariedade enseja a possibilidade de extinção de tal ato, por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização ao particular beneficiado”[2]. No caso em tela, a autora juntou cópia do Termo de Permissão Remunerada de Uso, TPRU nº 50419952 (ID 20034290), no qual consta, em sua cláusula 2ª, que "pela permissão ora outorgada, o permissionário pagará à permitente, até o dia 05 (cinco) do mês a vencer (...) a tarifa de 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por metro quadrado de área, acrescida do rateio das despesas com serviços de segurança, IPTU, HP's, limpeza, seguro, manutenção, água, administração, fiscalização e outros, que gravem a área permitida ou comércio ali exercido, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança".
Após, tendo em vista o inadimplemento da parte ré, foi expedida notificação extrajudicial solicitando o pagamento dos valores devidos, recebida pela notificada em 06/12/2018 (ID 20034291). A parte autora juntou ainda planilha de evolução do débito (ID 20034292). Assim, considerando a efetiva outorga da permissão de uso em favor da parte ré, que deixou de adimplir a contraprestação devida, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades na cobrança, reconheço como devido o valor cobrado pela CEAGESP, em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.926,51 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), posicionado para março/2019, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros, observando-se os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
7. ed. rev. ampl. e atual – Salvador, JusPODIVM, 2020. p. 1151 [2] Idem, p. 1152.