PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013671-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: NILZA DE LIMA FERNANDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DA SILVA - SP354349-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por NILZA DE LIMA FERNANDES em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que profira decisão nos autos de processo administrativo por ele iniciado.
A r. sentença de origem concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do recurso administrativo sob o protocolo nº 914885214. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 253643413). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (ID nº 254136469).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tr ibunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” (" Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando , afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) A questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo por parte da impetrante em obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise do recurso administrativo sob o protocolo nº 914885214, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Vejamos. Verifico que a parte impetrante logrou êxito em comprovar o protocolo administrativo, o qual, até o presente momento, indicava não ter sido analisado pela autoridade impetrada, apesar de expirado o prazo legal para tanto, nos termos da documentação acostada aos autos.
HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. Com efeito, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível. Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”.
Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (. . .) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos.
É a ordem legal que dispõe sobre ela.” (grifamos). Iniciando o administrado um procedimento administrativo, onde quer defender um direito que julga possuir, tem o dever legal a administração de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal.
O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.
Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Desta forma, ao não proferir decisão no processo administrativo, há afronta ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados que, em última análise, é o interesse público, mormente considerando o prazo previsto na Lei n.º 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo razoável a extensão de tal prazo quando verificadas situações peculiares, o que não se demonstra no caso em tela.
Outrossim, dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Notificada, a autoridade coatora informou que nos termos da PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, remetemos o presente processo objeto de Mandado de Segurança, para julgamento para 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar atendimento as determinações judiciais.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, informo portanto, que a unidade indicada dará seguimento ao Recurso Administrativo – id 54464508. Informou, ainda, que conforme relatório de andamento anexo, a 2ª CA da 5ª JR, no mesmo dia que recebeu a informação do Mandado de Segurança, efetuou a distribuição a um conselheiro relator, que providenciou a inclusão do recurso na pauta de julgamento que ocorrerá no dia 17.06.2021 – id 54768874.
Apesar da informação de que o julgamento do pedido administrativo da parte impetrante ocorreu ou ocorreria em 17.06.2021, certo é que tal fato somente se deu após a impetração do presente processo, o que demanda a confirmação do pedido liminar e concessão da segurança. Assim, tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que no presente caso a autoridade agiu fora dos ditames legais. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de maio de 2022.