MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013672-27.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRIANGULO AUTO POSTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTUR RICARDO RATC - SP256828, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162 IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
TRIANGULO AUTOPOSTO LTDA. propôs a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR contra a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) / Autoridade Coatora, objetivando seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada providencie a juntada dos processos administrativos nº 15746.720250/2022-37 e nº 19613.723600/2023-64, que nunca deveriam ter sido separados, a fim de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o parcelamento do valor total do crédito tributário com descontos.
Alega a impterante que foi autuada em decorrência da lavratura de Auto de Infração sob o processo administrativo nº 15746.720250/2022-37, cujo crédito tributário total lançado atingiu R$ 4.269.879,75, relativo ao ano-calendário de 2017, a título de IRPJ e CSLL (principal, juros e multa). Após a rejeição das impugnações pela DRJ, os responsáveis tributários apresentaram recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que ainda aguardam julgamento.
Contudo, mesmo com o recurso pendente, parte do crédito tributário (valor principal) foi desmembrada e objeto do processo administrativo nº 19613.723600/2023-64, com consequente inscrição em dívida ativa em 04/01/2024, dando origem também ao Inquérito Policial nº 5005014-96.2024.4.03.6181. Diante da indevida fragmentação do crédito tributário, a Impetrante protocolou pedido administrativo de reunião dos processos para possibilitar a adesão ao programa de transação tributária com descontos, o que restou indeferido pela Autoridade Coatora.
Para reforçar sua alegação, aponta a violação a direito líquido e certo decorrente da indevida cisão do crédito tributário originado de um único lançamento fiscal, cuja parte foi inscrita em dívida ativa enquanto outra permanece pendente de julgamento administrativo, situação que inviabiliza a adesão plena à transação tributária. Argumenta que a Autoridade Coatora embasou a decisão no §1º do art. 21 do Decreto nº 70.235/72 e no § 1º do art. 18 da IN RFB nº 2.055/2021, que preveem o desmembramento para cobrança de parcela incontroversa, mas sustenta que tais dispositivos são inaplicáveis ao caso.
Alega que a totalidade do crédito foi impugnada e que a solidariedade entre os contribuintes impede a cisão do lançamento. Cita o art. 1.005 do CPC, segundo o qual o recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando há solidariedade passiva e defesas comuns. Adiciona que o art. 151, III, do CTN estabelece que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, e enquanto houver recurso pendente, o crédito não pode ser exigido ou inscrito, pois o lançamento é uno e indivisível.
A aplicação dos dispositivos citados pela Autoridade representaria violação ao devido processo legal, legalidade, segurança jurídica e boa-fé, criando um cenário fictício de parcialidade e impedindo a adesão ao parcelamento com descontos. Em seus dizeres, a negativa de reunião constitui ato coator que afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Requereu seja concedida a medida liminar, diante do perigo da demora e da probabilidade do direito, para determinar que a Autoridade Impetrada providencie a juntada dos processos administrativos nº 15746.720250/2022-37 e nº 19613.723600/2023-64, que nunca deveriam ter sido separados, a fim de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o parcelamento do valor total do crédito tributário com descontos.
Para isso, aponta que o art. 151 do CTN não prevê o desmembramento do crédito, que o §2º do art. 51 da Lei 9.784/1999 indica o prosseguimento do processo mesmo com desistência parcial, e que o art. 1.005 do CPC prevê o aproveitamento do recurso por litisconsorte. Ao final, requereu seja concedida a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo de realizar o parcelamento do valor total do crédito tributário com descontos, reiterando os argumentos baseados nos artigos 151 do CTN e 1.005 do CPC.
A petição inicial veio acompanhada de documentos anexos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. Custas recolhidas (ID 365109359). É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante alega, em síntese, que o desmembramento do crédito tributário, ainda que parte dele seja considerada incontroversa pela autoridade fiscal, impede a adesão plena a programas de parcelamento que oferecem descontos significativos sobre a totalidade da dívida. Fundamenta sua pretensão na indivisibilidade do lançamento tributário, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face de recursos administrativos pendentes (art. 151, III, do CTN) e na aplicação analógica do art. 1.005 do CPC, que preconiza o aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes aos demais, em especial diante da solidariedade passiva dos devedores e da unicidade da defesa administrativa.
Sustenta que o ato coator viola os princípios da legalidade, devido processo legal, segurança jurídica e o direito a aderir integralmente aos benefícios fiscais. Pugna, liminarmente, pela determinação da reunião dos processos administrativos fiscais desmembrados, a fim de permitir a adesão ao parcelamento na forma pretendida. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos indispensáveis: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009.
No caso em apreço, a questão central reside na possibilidade de desmembramento do crédito tributário e na subsistência da suspensão da exigibilidade de toda a dívida, para fins de parcelamento, quando há impugnações administrativas pendentes por codevedores solidários. A Impetrante argumenta pela indivisibilidade do crédito tributário e pela impossibilidade de desmembramento da exigibilidade. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido o desmembramento do crédito tributário para fins de cobrança da parcela incontroversa ou daquela que já se tornou definitiva na esfera administrativa.
O entendimento prevalente é que "a parte da decisão que se tornou administrativamente final não pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, por isso, ser imediatamente inscrita e cobrada, pela simples razão de que tais valores não são mais passíveis de modificação, ao menos na esfera administrativa" (nesse sentido, AREsp 1.877.917/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/10/2021, que reitera posicionamento).
Embora a Impetrante sustente que o crédito tributário foi integralmente impugnado e que a solidariedade passiva implicaria na extensão da suspensão da exigibilidade para a totalidade da dívida, a análise dos autos não permite, em sede de cognição sumária, concluir pela ausência de parcela incontroversa ou definitivamente constituída em relação a algum dos codevedores. A complexidade da situação, envolvendo múltiplos processos administrativos e diferentes impugnações, impede uma aferição imediata da inexistência de valores que já poderiam ser considerados exigíveis pela Fazenda Nacional, nos termos da legislação e da jurisprudência que autorizam o desmembramento da parte definitiva do crédito.
Ademais, a aplicação do art. 1.005 do CPC ao processo administrativo fiscal, embora seja uma tese defensável, não possui, no atual estágio de análise liminar, o grau de certeza necessário para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, que se pauta em normativos que preveem o desmembramento de valores não mais sujeitos a discussão administrativa. A relevância do fundamento, requisito essencial para a concessão da liminar, não se mostra presente de forma robusta o suficiente para, neste momento processual, determinar a reunião dos processos e suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
A complexidade fática e jurídica da matéria exige que a autoridade coatora preste as informações necessárias, detalhando os fundamentos para o desmembramento dos processos e a constituição dos créditos, o que permitirá uma análise mais aprofundada da legalidade do ato. O periculum in mora, embora presente pela alegada impossibilidade de adesão plena ao parcelamento, não se sobrepõe à necessidade de instrução processual mínima para a formação do convencimento judicial.
A reversibilidade da medida e a segurança jurídica na cobrança dos tributos exigem cautela.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. São Paulo/SP, [data da validação] [assinatura eletrônica]