Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013672-85.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 EXECUTADO: LUIZ ASSUNCAO PORTELA DE SOUZA D E C I S Ã O
1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada LUIZ ASSUNÇÃO PORTELA DE SOUZA - CPF 664.***.***-00, pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista que foi devidamente intimada e não se manifestou, ID 268925336, constando como valor atualizado da dívida R$ 170.190,25, ID 271149908.
2. Após a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, devendo constar como tipo de crédito Geral, banco Caixa Econômica Federal, agência 2554 e intime-se a parte executada, na Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento, nº 355, Distrito de Sousas, em Campinas/SP, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
3. No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora, devendo ser a exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Verificando-se eventual bloqueio negativo ou insuficiente, proceda à pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
5. Após, dê-se vista à exequente, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
6. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
7. Servirá este despacho como mandado, para que se cumpram as determinações contidas nos itens 1, 2 e
