SENTENÇA
TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013672-95.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO - SP327651 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SÃO PAULO/SP - COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a inserção do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, expedido em nome do Impetrante, no sistema de recadastramento de armas da Polícia Federal.
Aduz o impetrante, em síntese, ser atirador desportivo, com Certificado de Registro expedido pelo Exército sob nº 000.***.***-72, registro na Federação Paulista de Tiro Pratico – FPTP sob nº 3697, e inscrito na Confederação Brasileira de Tiro Pratico – CBTP sob n.º 1011969. Narra que em 1º de janeiro de 2023 entrou em vigor o Decreto nº 11.366, que determinou o recadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 no Sistema Nacional de Armas - SINARM, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas.
Acrescenta que diante de problemas técnicos apresentados no sistema de recadastramento de armas da Polícia Federal, alguns dias antes do término do prazo para recadastramento, foi publicado o Decreto n. 11.455 de 28/03/2023, que prorrogou o prazo até as 23:59 de 03/05/2023. Afirma que alguns dias após a publicação do Decreto nº 11.366/2023 realizou o cadastro de todas as armas que possuía registrado em seu nome, incluindo uma de calibre restrito que foi devidamente apresentada na sede da Polícia Federal em São Paulo, conforme determinou o Decreto, Protocolo n. 202302006766.
Explica que, no dia 29/03/2023, o Exército Brasileiro expediu um novo Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF em seu nome, que estava pendente desde 30/11/2022, referente a arma que está em posse da loja onde realizada a compra, uma vez que para sua retirada seria necessária a expedição de guia de tráfego pelo Exército, pendente de análise desde o dia 30/03/2023. Assim, aguardou até o final do prazo para efetuar o recadastramento.
Alega que ao iniciar o processo de recadastramento para incluir este novo CRAF, expedido posteriormente ao primeiro recadastramento, o sistema da Polícia Federal começou a apresentar inconsistências, razão pela qual não pode ser inserido no sistema a tempo, resultando na sua exclusão. Sustenta que, o sistema da Polícia Federal ficou fora do ar antes do término do prazo de recadastramento estabelecido no Decreto nº 11.455 de 28/03/2023, que seria em 03/05/2023 às 23h59min.
Dessa forma, dirigiu-se pessoalmente até o Departamento da Polícia Federal de São Paulo, mas não obteve êxito na sua demanda, sendo-lhe fornecidos apenas endereços de e-mails, mas as correspondências para eles enviadas também não foram respondidas. Assim, busca o Judiciário para o resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 286008080 a 286008081, complementados aos IDs nºs 286032603 e 286032604.
Foi determinado o levantamento do segredo de justiça dos autos (ID nº 286977980). Em atenção à determinação de ID nº 286977980, o impetrante apresentou esclarecimentos (ID nº 287093981). A apreciação do pedido liminar postergada para após a vinda das informações (ID nº 287202825). Notificada (ID nº 288147507) a autoridade impetrada apresentou suas informações (IDs nºs 289215318 e 290321068), sobre as quais se manifestou o impetrante (ID nº 290429932).
O pedido liminar foi deferido (ID nº 290990734). Noticiou a autoridade impetrada, o cumprimento da decisão liminar (ID nº 291628950). Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o seu ingresso no feito e postulou pela denegação da segurança (ID nº 293351104). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 300226039).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, observo que a autoridade impetrada solicitou esclarecimentos ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/DTI/PF, quem poderia apurar a indisponibilidade do sistema de recadastramento. Do documento ID nº 290321067 constam os registros de indisponibilidade ou instabilidade da infraestrutura de tecnologia da informação da aplicação RECAD, com duração em formato HH:MM:SS e no horário de Brasília, entre os dias 01.02.2023 e 03.05.2023.
Na informação n.º 29196639/2023-UDD/CDS/CGTI/DTI/PF, documento ID n.º 290321066, restou consignado que: ”(...)
4. A solução trabalhada por esta unidade, foi a de vetar o cadastro e o acesso após às 23:59 do dia 03.05.2023, sendo esta data referente ao fusorário de Brasília. (. . .)
5. Os erros relatados foram causados por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do final do prazo.
6. Por fim, destaco que essa unidade já desenvolveu uma solução para as unidades descentralizadas e a central, cadastrarem em sistema interno os pedidos provenientes de decisões judiciais. (...) .” Em suma, a própria autoridade administrativa reconheceu, por seu órgão técnico, as inconsistências apontadas pela impetrante ocorridas no sistema de recadastramento no último dia de prazo, explicitando que o cadastramento poderá ser efetuado pelas unidades central e descentralizadas mediante ordem judicial.
Nestes autos o impetrante pretende incluir em seu recadastramento o registro do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedido em 29/03/2023, posteriormente ao primeiro recadastramento realizado. Observo que esta CRAF foi digitalizado à fl. 5 de sua petição inicial, documento este que não se mostra integralmente legível. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir.
Ademais, a autoridade impetrada, em suas informações complementares de ID nº 291629709, noticiou que: "1. A arma com o número de série FO47482 foi recadastrada (29685407), conforme determinação judicial.
2. A presente arma é de calibre permitido, portanto não é necessária a sua apresentação para inspeção em nossa unidade." Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para assegurar o direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a inserção do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, expedido em nome do Impetrante em 29/03/2023, documento digitalizado na petição inicial (fl. 5 do ID nº 286008079), no sistema de recadastramento de armas da Polícia Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R.
I. O. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal