PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013673-42.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: ACS CIENTIFICA QUIMICA FINA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança no qual pretende a impetrante afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00.
Alega a agravante, em suma, que a referida lei complementar, conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, da confiança legítima, da isonomia e livre concorrência.
Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No que toca à questão de fundo, a análise do contexto normativo e das alterações promovidas no âmbito fiscal revela que foram adotadas pele legislador pátrio medidas voltadas à sustentabilidade da dívida pública e à redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, com o objetivo de promover a recuperação do equilíbrio fiscal e a diminuição do gasto público.
Nessa esteira, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 109/2021, que assim dispôs sobre a necessidade gradual de redução de incentivos e benefícios fiscais: Art. 4º O Presidente da República DEVE encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto. Adveio, assim, a Lei Complementar nº 224/2025, a tratar da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. O artigo 4º da Lei assim previu: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Ao que se depreende, o legislador inseriu o regime de tributação com a base de cálculo presumida no rol de benefícios fiscais dos quais possam usufruir os contribuintes, prevendo, assim, a sua redução, na esteira das medidas tendentes à contenção do gasto público. Pois bem.
O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em se que utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei.
Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, que em nada de assemelha às modalidades de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes. Nesse sentido, observa-se que os optantes pelo regime do lucro presumido não são favorecidos pela redução na tributação, mas, tão somente, fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista. Os benefícios fiscais advêm de políticas públicas tendentes a estimular o desenvolvimento econômico e consistem, em linhas gerais, na diminuição, supressão ou postergação de ônus tributário.
Não se observa, assim, identidade entre o instituto do benefício fiscal e o regime de lucro presumido. Sobre a questão, manifestou-se a E. Ministra Regina Costa, no corpo do voto do Recurso Especial nº REsp 1772470 / RS, no sentido de que "o lucro presumido, claramente, distingue-se da figura de benefício fiscal, constituindo, a rigor, regime de cálculo expressamente previsto no CTN, cujo mecanismo atua mediante presunção relativa ”.
Feitas tais considerações, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a Lei Complementar nº 224/25, desbordou de sua finalidade precípua. Sob a justificativa de promoção de recuperação do equilíbrio fiscal, encetou verdadeira majoração indireta da base tributária. Isso porque, a majoração dos percentuais de presunção ensejou, por óbvio, aumento base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A despeito de não se haver falar em direito adquirido a regime jurídico, o fato é que a técnica legislativa adotada no presente caso - ao promover majoração tributária, sob o pretexto de redução de benefício fiscal que, reforce-se, inexistiu - não respeitou os princípios da transparência, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tão caros ao ordenamento jurídico pátrio.
Assim, nesta fase processual, entendo ser mister a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes.
Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência.
Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento, providenciar o recolhimento em dobro das custas, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.