PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013673-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante no processo de referência. Sustenta o recorrente que possui renda inferior ao teto do RGPS, hipótese na qual a jurisprudência entende que a hipossuficiência é presumida.
Afirma que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que o processo de origem não seja extinto, e o seu posterior provimento, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, e determinar o prosseguimento do feito de origem. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão monocrática deste Relator ao ID 326858420, e determinado o recolhimento de custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso.
O agravante não recolheu as custas, e interpôs agravo interno ao Id 329603738, alegando que "apesar do autor/agravante auferir renda superior a 40% (fundamento do juízo de 1º grau), esse valor é inferior ao teto máximo do RGPS (hoje: R$ 8.157,41), o que faz presumir a necessidade da benesse" e que nos "casos em que o rendimento da parte é inferior ao teto do RGPS, a hipossuficiência é presumida". Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Apresentada contraminuta pela agravada ao Id 329567876 e 334472080 pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Nos termos do regramento dos arts. 98 e 99 do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser formulado mediante mera petição ao Juízo, que, por sua vez, poderá indeferi-lo diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve o juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, caput c/c §2º, do CPC/15).
Nota-se que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é, a princípio, suficiente para justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15. Entretanto, havendo fundadas razões, não há impedimento jurídico para que o juízo determine à parte que comprove a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da gratuidade de justiça possui presunção iuris tantum de veracidade apenas, podendo ser ilidida mediante a apresentação de provas ou indícios que coloquem em dúvida a alegação de necessidade firmada pela parte, ou que demonstrem a alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário. Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ e deste TRF-3: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta turma, RESP 604425, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 14.04.2006, p. 198) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.430.913/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a sua comprovação.
3. No presente caso, os documentos carreados aos autos comprovam a situação de hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto demonstrado que a agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos - R$ 3.758,24.
4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005649-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO JUÍZO. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O recorrente sustenta a presunção legal de hipossuficiência e a impossibilidade de julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar a validade da decisão monocrática que indeferiu o benefício com base em jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99 do CPC garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juiz pode exigir comprovação da alegada hipossuficiência quando existirem indícios de capacidade financeira para custear o processo, podendo, inclusive, revogar o benefício caso sobrevenha prova da suficiência de recursos.
5. No caso concreto, a declaração de imposto de renda do agravante demonstra patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência, incluindo imóveis, veículos e aplicações financeiras, o que justifica o indeferimento do benefício. A alienação de parte dos bens não comprova a incapacidade financeira, pois remanescem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.
6. A decisão monocrática que indeferiu o pedido fundamentou-se em jurisprudência dominante e encontra amparo no artigo 932, inciso V, do CPC. A submissão do recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de nulidade por suposta supressão de instância.
7. Eventuais embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderão ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se examinada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9 Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando há indícios de capacidade financeira, cabendo ao magistrado exigir prova da alegada insuficiência de recursos. A existência de bens, aplicações financeiras e patrimônio compatível com a assunção das custas processuais justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decisão monocrática fundamentada, proferida com base em jurisprudência dominante, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder e pode ser mantida pelo órgão colegiado. Para fins de prequestionamento, considera-se debatida toda a matéria constitucional e infraconstitucional levantada nos autos, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932, V, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1446374, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.04.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1538030/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 257029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.2013. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023806-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo agravante, servidor público federal, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, objetivando a implantação e pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
A r. decisão agravada assim decidiu a respeito da gratuidade processual: "Tendo em conta o teor das notas técnicas dos Centros de Inteligência da Justiça Federal (22/2019 CNI e 01-2019 CLI/MS), e nos termos do art. 790, §3º, da CLT, aplicável por analogia ao processo civil, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora tem renda superior a 40% ao limite máximo atual dos benefícios do RGPS (Id 359263867).
Além disso, a Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência do TRF3, estabelece que, nas ações cíveis em geral, as custas de ingresso são de 1% do valor da causa, limitado ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. (...)" Observo que o agravante não trouxe aos autos elementos capazes de contrapor o quanto decidido pelo MM.
Juiz a quo. Dos holerites juntados, vê-se que o agravante, auxiliar de enfermagem, demonstrou auferir renda bruta de R$ 5.589,23 e líquida de R$ 5.063,73 (julho/2024). Não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com documentação que pudesse evidenciar despesas básicas e essenciais recorrentes de alta soma que comprometam significativamente a renda mensal do agravante a ponto de lhe impossibilitar suportar os ônus e despesas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, entendo que a presunção relativa firmada pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi efetivamente ilidida pelos documentos colacionados nos autos. HÁ de ser mantida, pois, a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça, à luz do artigo 98, CPC. Nesse sentido é o posicionamento desta e. Corte Regional: "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS AUTORES. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
I - A declaração de hipossuficiência não ostenta a presunção absoluta de veracidade. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada na hipótese do magistrado entender que há fundadas razões para crer que os autores não se encontram no estado de miserabilidade sustentado.
II - In casu, os três autores - servidores públicos federais - instruíram a petição inicial com os seus comprovantes de rendimento, através dos quais foi possível extrair a média da sua remuneração mensal, individualizada.
III - Considerando apenas os rendimentos líquidos dos agravantes, a média dos seus vencimentos correspondeu a 21 (vinte e um) salários mínimos mensais, 06 (seis) salários mínimos mensais e 09 (nove) salários mínimos mensais, respectivamente, o que, por si só, afasta a presunção de veracidade das declarações de miserabilidade por eles firmadas.
IV - Contas de luz e de telefone com valores irrisórios não se prestam para comprovar que as despesas dos autores são elevadas. Trata-se de documentos que se revelam insuficientes para demonstrar eventual dificuldade financeira por eles enfrentada ou mesmo que as suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias.
V - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
VI - agravo legal improvido." (TRF 3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 451566, Processo: 00270465620114030000, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Data da decisão: 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO DESCONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXCEPCIONAIS COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira. O agravante alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, juntando documentos para comprovação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada apresentou contraminuta. O agravante interpôs agravo interno, que foi julgado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, especialmente a demonstração da insuficiência financeira do agravante, considerando os documentos juntados e o critério adotado para aferição da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da hipossuficiência financeira, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
4. A Terceira Seção desta Corte adotou como parâmetro para aferição da hipossuficiência a remuneração de até 3 (três) salários mínimos, conforme Resolução CSDPU nº 85/2014, critério que, apesar de alterações posteriores, foi mantido pelo relator como o mais adequado para o caso.
5. No caso concreto, a documentação apresentada, incluindo extrato bancário e declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2024, indicam situação econômica compatível com a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
6. O endividamento decorrente de situação voluntária não é considerado para fins de concessão da gratuidade, tampouco foram comprovados gastos excepcionais que justifiquem a alteração da decisão.
7. Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante para suspensão da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da demonstração da hipossuficiência financeira, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
2. O parâmetro de até 3 (três) salários mínimos é adequado para aferição da hipossuficiência.
3. Endividamento voluntário não altera a análise da capacidade financeira para concessão da gratuidade.
4. Ausência de comprovação de gastos excepcionais impede a alteração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I e II; 1.021, § 2º. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008381-13.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor em ação ordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, mas que aufere rendimentos significativos.
III. Razões de decidir A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. A análise da declaração de imposto de renda e de comprovantes de despesas revela que o agravante aufere renda significativa, incompatível com a alegada miserabilidade. A manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça visa preservar a finalidade da norma e impedir o desvirtuamento da política pública de acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade econômica do requerente. A concessão da justiça gratuita pressupõe insuficiência real de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TRF3, AI 451566, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.05.2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008722-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) Ressalto, ainda, que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
Diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno de Id 329603738. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público federal contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária que visava ao pagamento de adicional de insalubridade. O agravante alegou renda inferior ao teto do RGPS, sustentando presunção de hipossuficiência, e requereu efeito suspensivo para evitar a extinção do processo. O relator indeferiu o pedido liminar e determinou o recolhimento das custas, não atendido, sendo interposto agravo interno reiterando a benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz de sua renda líquida mensal e da documentação apresentada, e se o indeferimento da benesse violou o direito de acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e
99) asseguram a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, afastável por prova em contrário. A jurisprudência do STJ admite que o juiz exija comprovação da alegada hipossuficiência quando existirem indícios de capacidade financeira (AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2018; REsp 604.425, Min.
Barros Monteiro, DJ 14.04.2006). Os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao parâmetro de três salários mínimos usualmente adotado pela Corte para aferição da hipossuficiência (Res. CSDPU nº 85/2014; TRF3, AI 5005649-30.2023.4.03.0000). A ausência de comprovação de despesas essenciais que inviabilizem o custeio das custas processuais e honorários, somada à renda mensal estável, afasta a presunção de pobreza jurídica.
O indeferimento da gratuidade encontra amparo legal e jurisprudencial, pois a parte não demonstrou situação de vulnerabilidade econômica efetiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. O critério de até três salários mínimos mensais constitui parâmetro adequado para aferição da hipossuficiência. A ausência de comprovação de despesas excepcionais e a percepção de rendimentos líquidos superiores ao limite jurisprudencial justificam o indeferimento da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp nº 604.425, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14.04.2006; STJ, AgInt no AREsp nº 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; TRF3, AI nº 451566, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.05.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA
Advogado
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB 21860/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de outubro de 2025 Processo n° 5013673-76.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-12-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA
Advogado
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB 21860/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013673-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE HENRINGER DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante no processo de referência.
Sustenta o recorrente que possui renda inferior ao teto do RGPS, hipótese na qual a jurisprudência entende que a hipossuficiência é presumida. Afirma que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que o processo de origem não seja extinto, e o seu posterior provimento, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, e determinar o prosseguimento do feito de origem.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo agravante, servidor público federal, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, objetivando a implantação e pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
A r. decisão agravada assim decidiu a respeito da gratuidade processual: “Tendo em conta o teor das notas técnicas dos Centros de Inteligência da Justiça Federal (22/2019 CNI e 01-2019 CLI/MS), e nos termos do art. 790, §3º, da CLT, aplicável por analogia ao processo civil, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora tem renda superior a 40% ao limite máximo atual dos benefícios do RGPS (Id 359263867).
Além disso, a Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência do TRF3, estabelece que, nas ações cíveis em geral, as custas de ingresso são de 1% do valor da causa, limitado ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. (...)" Observo que o agravante não trouxe aos autos elementos capazes de contrapor o quanto decidido pelo MM.
Juiz a quo. Dos holerites juntados, vê-se que o agravante, auxiliar de enfermagem, demonstrou auferir renda bruta de R$ 5.589,23 e líquida de R$ 5.063,73 (julho/2024). Não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com documentação que pudesse evidenciar despesas essenciais elevadas. Assim, entendo por correta a decisão agravada, no tange ao indeferimento da gratuidade de justiça, à luz do artigo 98, CPC.
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS AUTORES. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
I - A declaração de hipossuficiência não ostenta a presunção absoluta de veracidade. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada na hipótese do magistrado entender que há fundadas razões para crer que os autores não se encontram no estado de miserabilidade sustentado.
II - In casu, os três autores - servidores públicos federais - instruíram a petição inicial com os seus comprovantes de rendimento, através dos quais foi possível extrair a média da sua remuneração mensal, individualizada.
III - Considerando apenas os rendimentos líquidos dos agravantes, a média dos seus vencimentos correspondeu a 21 (vinte e um) salários mínimos mensais, 06 (seis) salários mínimos mensais e 09 (nove) salários mínimos mensais, respectivamente, o que, por si só, afasta a presunção de veracidade das declarações de miserabilidade por eles firmadas.
IV - Contas de luz e de telefone com valores irrisórios não se prestam para comprovar que as despesas dos autores são elevadas. Trata-se de documentos que se revelam insuficientes para demonstrar eventual dificuldade financeira por eles enfrentada ou mesmo que as suas situações econômicas não lhes permitem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias.
V - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
VI - agravo legal improvido." (TRF 3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 451566, Processo: 00270465620114030000, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Data da decisão: 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2012) Ressalto, ainda, que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravante para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do presente recurso. Comunique-se ao c. juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.