MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP), ANA FLAVIA SANCHES DA MAIA FONSECA (OAB 196242/MG), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013674-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSEMARI DE ABREU SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N, ANA FLAVIA SANCHES DA MAIA FONSECA - MG196242-N, ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, considerando devidos os valores a título de auxílio-doença durante período em que a parte autora exerceu atividade laboral (ID 3336441 – pp. 41/43).
Relata, o agravante, que foi condenado ao pagamento de auxílio-doença ao agravado, sendo que a conta de liquidação apresentada configura excesso de execução, porquanto a parte autora trabalhou como autônoma e auferiu rendimentos por seu trabalho, no período de 03/05/2016 a 30/04/2017 e de 01/06/2017 a 31.07.2017. Assim, indevido o pagamento das parcelas atrasadas em relação a tais períodos, bem como indevido o computo desse períodos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Argumenta, outrossim, que há erro no termo final da conta, pois o benefício “passou a ser pago na rede bancária (DIP) em 01.11.2017”. Portanto, “a conta das prestações vencidas precisaria abranger o periodo entre a dib (30.05.2016) e a chamada DIP (01.11.2017 – a partir de quando o beneficio passou a ser pago via cartão na rede bancária, como decorrência de sua implantação”. No entanto, a parte autora incluiu em seu cálculo parcelas até 02/2018, em excesso de execução, pois as parcelas de 11/2017 a 02/2018 são indevidas, sendo omissa a decisão agravada quanto a esta questão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento para que sejam aceitos os cálculos apresentados pelo ora agravante, no valor total de R$ 4.031,36, até 01/01/2018 (R$ 3.837,92, como valor principal e R$ 194,44 a título de honorários advocaticios sucumbenciais). Subsidiriamente, pugna “ao menos seja excluido da conta o excesso consistente na contagem de prestações vencidas entre 11/2017 e 02/2018 que já foram pagos na via administrativa”.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 128408096).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à discussão de três tópicos:
1. possibilidade de desconto, em fase de liquidação do julgado, das parcelas de benefício por incapacidade, devidas à parte autora, durante período em que exercida atividade laboral;
2. base de cálculo dos honorários advocatícios;
3. termo final da conta de liquidação. Do título executivo A sentença transitada em julgado em 09/10/2017 condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, em 03/05/2016, nada dispondo a respeito da necessidade de devolução de eventuais valores relativos a período em que exercida atividade laboral concomitantemente (ID 3336436 – pp. 28/31).
1. Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a parte autora exerceu atividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (nºs 1.786.590 e 1.788.700), objetos do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (grifei), cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. HÁ jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. JÁ o auxílio-doença estabelece como requisito (art.
59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) Assim sendo, não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
2. Destarte, sendo devidas as parcelas atrasadas referentes ao período em que houve atividade laboral, não há que se falar em exclusão destas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. No tocante, à inclusão de parcelas, na conta de liquidação, após o início do pagamento administrativo do benefício, trata-se de questão não apreciada pelo Juízo a quo, conforme se verifica da decisão agravada in verbis:
Vistos. O INSS impugna cumprimento de sentença sob fundamentos (i) de que a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período em que supostamente estaria inválida, o que denota exercício laboral e ausência de incapacidade, pelo que não pode haver atrasados nestes meses (ii) correção monetária e juros de mora aplicados em desacordo com a legislação vigente. Pleiteia ainda a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora.
Decido. Altero meu posicionamento anterior, em especial ante o fato de que se tornou minoritário mesmo no STJ, tribunal de onde extraía minha convicção. Pois bem. Quanto à correção monetária e juros de mora. O STF, no RE 870.947, sob relatoria do Ministro Luix Fux, declarou que correção monetária de débitos fazendários deve ser feita por índice que reflita, da melhor maneira a real inflação do perído.
O STJ já vinha aplicando, assim como eu, o IPCA para tanto, pelo que fica aqui reconhecido como devido. A Coisa Julgada opõe-se à decisão do STF se for posterior à decisão Suprema. Outra hipótese seria o reconhecimento de extinção do direito pela quitação (o que impediria rediscussão do tema ante a necessidade de resguardo concreto da segurança jurídica). Considerando-se que a decisão judicial é anterior à decisão do RE 870.947, e que o crédito ainda deve ser recebido, deve-se observar o parâmetro de correção fixado pela Corte Maior.
Leitura adequada, sistemática e justa do art. 525, §12º do CPC: §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Ora, se a Fazenda pode impugnar um título tido por inconstitucional, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que lhe seria desfavorável, então nada mais justo que o cidadão possa também se valer do dispositivo para garantia de seu direito. E a disposição legal do Código é perfeitamente adequada ao direito moderno. Em plano abstrato, a Coisa Julgada, regra e princípio constitucional, admite, sem maiores problemas, ponderação com outras regras e princípios (tais como o direito de propriedade, no caso) – e ressalto que a ponderação, na hermenêutica atual, não se restringe apenas a princípios, aplicando-se também a regras, ainda que excepcionalmente, e sempre para garantir a maior efetividade do ordenamento como um todo.
Em concreto, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pode limitar o alcance de suas decisões e o Judiciário pode avaliar as consequências fáticas da absorção imediata da decisão, respeitando-a sem desrespeitar outros interesses constitucionais. A base de cálculo dos honorários advocatícios NÃO é o montante efetivamente recebido pelo autor, mas o valor referente ao direito conquistado. HÁ uma série de fatores que podem impedir o efetivo recebimento do dinheiro e que não se referem ao trabalho do Advogado no processo.
Haveria, sim, fato impeditivo do direito se o Advogado concorresse, paralelamente, ao recebimento do crédito extrajudicial, sem que tivesse comunicado o sucesso ao Juízo. Neste caso, a parte teria concorrido para a desnecessidade do provimento jurisdicional. E mesmo neste caso ainda haveria direito à reclamação do período em que a parte não recebeu o que entendia ter direito. Quanto ao trabalho no período de pagamento de atrasados.
O labor do segurado NÃO é fato posterior impeditivo do direito do requerente. Tem direito, a autarquia, tão somente ao recolhimento previdenciário devido no tempo de trabalho. Nada mais. O pagamento é decorrência de decisão judicial transitada em julgado. O fato ocorreu no decorrer da ação de conhecimento. Deveria ter sido suscitado ali, como forma de garantir decreto de improcedência. Não o foi. Paga o INSS.
Pensar diverso seria penalizar o miserável duas vezes exigir ação judicial contra ato estatal errado e abater pagamento devido por conta de seu esforço no combate à miséria. Na verdade, para casos assim, o INSS é que deveria ser penalizado, ficando sem contribuição (pena por fazer pessoa incapaz se desdobrar para sobreviver, tudo de forma ilegal). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apenas para fixar a forma de correção e juros conforme determinado acima.
Mantenho a gratuidade processual concedida ao autor porque a alegada capacidade de arcar com despesas, custas e honorários veio desacompanhada de comprovação. Sem custas e honorários por não haver extinção da obrigação e por ser mínima a alteração da forma de correção.
Intime-se.’ Assim, a análise de tal questão, em grau recursal, sem manifestação expressa na instância originária implicaria indevida supressão de instância. Nesse sentido, os julgados in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RESIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROVADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. - A competência para o julgamento do cumprimento de sentença derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a parte poderia propor.
Precedentes. - Comprovada a residência da parte exequente no Estado de São Paulo, tendo em vista constar na memória de cálculo de seu benefício de aposentadoria especial (NB 0706521072), a instituição financeira pagadora era o Banco do Brasil de Ilha Solteira/SP (id 4531720), sendo o benefício revisto administrativamente pela autarquia previdenciária, em 06/11/2007, por força do julgamento da ACP (id 11925549). - Afasta-se a alegação de decadência, tendo em vista que o benefício da parte exequente fora revisto na competência de novembro de 2007, se limitando a presente execução à apuração dos valores devidos em período anterior à referida data, observada a prescrição quinquenal, com fulcro no decidido na Ação civil Pública (Processo n.º 0011237-82.2003.4.03.6183). - Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Dessa forma, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 09/02/2018, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição. - A questão referente aos consectários legais não foi objeto de impugnação pelo ente autárquico, o que configura inovação recursal, não merecendo ser conhecida. - Efetivamente, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. - Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029248-37.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020)." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. - O pedido de expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos não foi examinado pelo d. Juízo a quo, o que impede a sua análise em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância. - O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste.
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. - A aplicação da TR no cálculo acolhido contraria a tese firmada no RE 870.947. - Por não estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima mencionado, deve ser reformada a decisão nesse aspecto. - A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. - Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216). - Confrontados os cálculos da parte agravante e da contadoria judicial, verifica-se que somente esta última evoluiu corretamente a taxa de juros, segundo os parâmetros determinados no julgado. - Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010874-07.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2018).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, quanto à parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. am