Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANILDE RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- VAGNER CARLOS DE MELO (OAB 445582/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013676-35.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: VANILDE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 6A JUNTA DE RECURSOS INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANILDE RIBEIRO DA SILVA em face do PRESIDENTE DA 6A JUNTA DE RECURSOS INSS, objetivando que a Autoridade Coatora proceda com a análise e o julgamento do processo administrativo. Relata que que em 23 de setembro de 2022 o processo 44235.554777/2022-25, foi encaminhado para a 06ª Junta de Recursos, contudo, até o presente momento o Impetrado não analisou e julgou o recurso do Impetrante.
Dessa forma, deve ser determinada análise e julgamento imediato do pedido, considerado o lapso temporal entre o recebimento do processo na Junta de Recursos e a presente data. Por esse motivo impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que o recurso foi julgado em 17/07/2023, sendo o mesmo indeferido (Id 294773811). Intimado, o impetrante não se manifestou. Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a análise do recurso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
