Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MOACIR COSTA DE FARIA
- Advogado
- RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 405562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013678-28.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: MOACIR COSTA DE FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - SP405562 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOACIR COSTA DE FARIA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando a concessão do benefício de incapacidade temporária, requerido administrativamente em 18/09/2025. Narrou, em síntese, ter requerido administrativamente o benefício de incapacidade temporária (NB 723.104.533-3), o qual restou indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.
Alegou, contudo, atender plenamente a todos os requisitos necessários para a implantação do benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 429210106 e seguintes). Concedido os benefícios da gratuidade de justiça e deferido o pedido liminar (ID 429710003). O MPF não se manifestou sobre o mérito (ID 432023015). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 432118087). O benefício de incapacidade temporária foi implantado em cumprimento à determinação judicial de id 429710003 (ID 450145405).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. In casu, não remanesce o interesse processual na presente impetração, considerando que houve a concessão e implantação do benefício pretendido. Destarte, em face da perda superveniente do objeto, de rigor a extinção por falta de interesse processual.
