DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR), GENERINO SOARES GUSMON (OAB 11354/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013686-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANESSA SAVI PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013686-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: VANESSA SAVI PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal e de reexame necessário, em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego. Apelou a União alegando que a impetrante não faz jus ao benefício, posto que recolheu contribuições como contribuinte individual, possuindo empresa individual em seu nome, a demonstrar renda própria. Contrarrazões pela impetrante, afirmando ter sido comprovado nos autos, pela documentação acostada, a inexistência de percepção de renda própria, já que a MEI em questão não teve qualquer movimentação financeira e, portanto, dela não auferia renda, conforme declaração do SIMEI referente ao ano de 2018 demonstrando a inatividade do CNPJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório. mds
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013686-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: VANESSA SAVI PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação e a remessa não merecem provimento. Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir renda própria, na condição de microempresário(a) individual. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 50043217 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." em 02.09.2013, tendo sido dispensado(a) em 12.03.2018, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 50043218 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID 50043220, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2018, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.
A corroborar essa circunstância, a impetrante alegou que abriu referida microempresa com o único intuito de efetuar contribuições como contribuinte individual, e, com isso, beneficiar-se em pedido futuro de aposentadoria. Quanto ao tema, o § 4º do artigo 3º, da Lei 7.998/90 assim dispõe: "§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual". (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Sobre o tema, colaciono ainda os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015. - O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015. - Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida." (TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.***.***/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.***.***/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls.
27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida. (TRF3, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000478-46.2016.4.03.6137, RELATOR: DES. FED. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020). PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante a impetrante, figure como sócia de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5023016-13.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020) Portanto, não havendo qualquer prova a demonstrar recebimento de rendimentos pela impetrante, evidenciado está seu direito líquido e certo à concessão do benefício de seguro-desemprego.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS.
1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego.
3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 50043217 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." em 02.09.2013, tendo sido dispensado(a) em 12.03.2018, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 50043218 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
5. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID 50043220, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2018, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.
6. A corroborar essa circunstância, a impetrante alegou que abriu referida microempresa com o único intuito de efetuar contribuições como contribuinte individual, e, com isso, beneficiar-se em pedido futuro de aposentadoria.
7. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.