PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013705-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
L. V. A. T. REPRESENTANTE: LUANA APARECIDA FELICIO AMARAL Advogados do(a) APELADO: MURILO MOTTA - SP375351-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13/05/2024, em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido inicial foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Tambaú/MS em 30/08/2024, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: A) CONDENAR o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, realizando o pagamento desde a data de nascimento da requerente até a data que o segurado foi solto; B) DETERMINAR à autarquia ré a implantação e manutenção do benefício enquanto o segurado estiver recluso.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. No tocante aos consectários legais, em razão da pacificação do tema, aplico integralmente o tema 810 do STF.
Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, por força do art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93. Considerando o disposto no § 3º, do art. 496, do CPC, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da sentença. Sustenta que o valor do último salário de contribuição é superior ao limite legal, motivo pelo qual não faz jus à benesse. Com contrarrazões os autos foram distribuídos nesta Corte em 17/01/2025. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:" Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC encontra barreira no par. 1º., V, do mesmo diploma processual. Do auxílio-reclusão Conforme o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados de baixa renda e visa proteger financeiramente as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos prisionais, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.
A Lei nº 13.846/2019 define as condições para a concessão deste benefício: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é um requisito essencial para a obtenção do auxílio-reclusão, sendo mantida principalmente pelo pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No entanto, há exceções conhecidas como "período de graça", que permitem a manutenção dessa qualidade mesmo sem contribuições, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991. Da baixa renda do segurado O requerente deve comprovar a baixa renda do segurado instituidor do benefício como condição para o auxílio-reclusão. Em decisão sobre o Tema 89/STF (Recurso Extraordinário nº 587.365), o Supremo Tribunal Federal determinou que a baixa renda deve ser avaliada considerando a renda do segurado no momento da prisão, sendo essa medida constitucional.
Até 17 de janeiro de 2019, a renda era avaliada pelo último salário integral do segurado empregado. JÁ para segurados desempregados, considera-se a ausência de renda na data do encarceramento (Tema nº 896, STJ). No caso, o critério de baixa renda previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 e posteriormente por meio de portarias que assim podem ser descritas quanto aos últimos anos: - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 até 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 até 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021); a partir de 01/01/2022 – R$ 1.655,98 - (Portaria MTP/ME 12/2022); a partir de 01/01/2023 - R$ 1.754,18 (Portaria MPS/MF n. 26, de 10/01/2023).
De se dizer que, até 17 de janeiro de 2019, antes da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, o cálculo da baixa renda para segurados empregados era baseado no último salário integral recebido. Em 18 de janeiro de 2019, o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 foi modificado pela Medida Provisória nº 871, que foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Com essa alteração, a apuração da renda bruta passou a ser realizada com base na média dos salários de contribuição dos 12 (doze) meses anteriores ao encarceramento, conforme estabelecido no § 4º do artigo 80 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Da carência Até 17 de janeiro de 2019, a concessão do auxílio-reclusão não exigia período de carência. Após essa data, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido o cumprimento de 24 contribuições mensais, conforme o Art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991.
Em caso de perda da condição de segurado, o segurado deve realizar 12 novas contribuições após o retorno ao sistema previdenciário para restabelecer sua qualidade de segurado. Dos beneficiários e da dependência econômica O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) Em relação a prova da dependência econômica foi incluída nova redação pela Lei nº 13.846/2019, que assim dispõe: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Do recolhimento à prisão O pagamento do benefício de auxílio-reclusão estava condicionado à comprovação do recolhimento à instituição prisional até 17 de janeiro de 2019, em regime fechado ou semiaberto. No entanto, com a nova regulamentação do Art. 80, §1º, da Lei 8.213/1991, somente o encarceramento em regime fechado dará direito ao benefício: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Do caso concreto A requerente Lorrayne Victoria Amaral Tibúrcio, menor incapaz, representada por sua genitora, nascida em 02/17/2017, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência do encarceramento de Anderson Tibúrcio Caetano, ocorrido em 25/06/2015, conforme Guia de Recolhimento Definitiva – ID 311913396.
A menor apresentou certidão de nascimento que comprova inequivocamente a condição de filha de Anderson Tibúrcio Caetano e Luana Aparecida Felício Amaral, restando comprovado o requisito de dependente do segurado, nos termos do inciso I, art. 16 da Lei nº 8.213/1991 (ID 311913409 – pág. 20). Quanto a qualidade de segurado, o instituidor do benefício possuía vínculos empregatícios, correspondentes aos períodos de 08/04/2013 a 16/08/2014, junto à empresa INDÚSTRIA CERÂMICA MARAJA LTDA., e de 13/05/2015 a 11/06/2015, junto à empresa MANIEZO & COLOZZO PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., conforme CTPS e extrato do CNIS – ID’s. 311913394 e 311913409, pág. 29, portanto, mantinha a qualidade de segurado.
Considerando a data do recolhimento ao cárcere em 2015, não incidem as alterações instituídas pela Medida Provisória nº 871/2019 e convertida na Lei nº 13.846/2019. Neste caso, a análise se depreende do Art. 201, IV, da Constituição Federal, que preceitua que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda. Verificando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que sua última contribuição ocorreu em 06/2017, no valor de R$ 1.157,20 e, no momento da prisão estava desempregado, não auferindo renda.
No que tange aos segurados desempregados no momento da prisão, o critério não era o último salário integral, mas sim a ausência de renda no momento da prisão, de acordo com o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) . Observa-se, portanto, que a parte autora obteve êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, determino a majoração dos honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida em 2% (dois por cento) - artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.