PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013706-87.2025.4.03.6201 AUTOR: G.
C. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Devidamente citada, a União manifestou-se reconhecendo o pedido formulado pela parte autora (ID 575659706), nos seguintes termos: reconhece a condição de doença grave (AIDS), com diagnóstico em 09/08/2016, a aposentadoria em 20/12/2016 (INSS e PETROS), e fixa como termo inicial da restituição a data de 19/12/2020, em razão da prescrição quinquenal, incidindo correção pela taxa SELIC.
A parte autora concordou com os termos da proposta apresentados pela União (ID 584783261). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, determino que o presente feito seja colocado em segredo de justiça, de acordo com as disposições da Lei 14.289/2022. Reconhecido o pedido pela União Federal, verifica-se que a parte autora faz jus ao pleito formulado na inicial. Com efeito, a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida encontra amparo na legislação de regência, sendo desnecessária a análise aprofundada do mérito diante do reconhecimento expresso da pretensão pela parte ré.
Assim, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido, com a consequente procedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: III.1. HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de AIDS; III.2. CONDENO a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, observando-se como termo inicial o dia 19/12/2020, em razão da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme reconhecido pela própria ré; III.3.
Determino que, após o trânsito em julgado, sejam oficiadas as fontes pagadoras indicadas pela parte autora, para cumprimento da obrigação de não fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos isentos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.