1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5013709-97.2024.4.03.6000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apesar de tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade, vê-se que o motivo para o indeferimento administrativo deu-se pela falta da qualidade de segurado (documento ID 349778582). Assim, deixo por ora de antecipar a prova pericial médica. Cite-se a parte ré, com a observação de que lhe cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita.
Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias), considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita.
Apresentado proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva nas hipóteses do art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC. Em seguida, havendo pedido genérico de produção de provas na contestação, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.