PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013720-16.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ASSOCIAÇÃO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES. Alega, em síntese, que (i) após a prolação da decisão agravada, identificou a existência da Lei Municipal nº 217/1957, devendo esta ser considerada por esta Corte; (ii) a despeito de constar de duas matrículas distintas, há impossibilidade material de fracionamento do imóvel; (iii) o imóvel é impenhorável, pois (iii.1) está destinado a finalidades sociais, e (iii.2) da doação feita pelo Município de Casa Branca, constou cláusula de reversão; (iv) houve prescrição intercorrente do débito em execução; (v) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (vi) incompatibilidade da atuação fazendária com as diretrizes constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023; (vii) necessidade de suspensão do feito, nos termos da Portaria PGFN nº 51/2024; e (viii) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, do direito de petição, da celeridade e economia processual, da menor onerosidade ao executado e da verdade real.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
DECIDO A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária.
Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam o provimento propugnado, por não se achar evidenciado o elemento autorizador da probabilidade do provimento, conforme passo a especificar.
1. DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos constitucionais; ademais não há a obrigatoriedade de ser laudatória. Não se mostra adequado aduzir como matéria preliminar questões atinentes ao próprio mérito da demanda. Neste sentido, já se decidiu que “... Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado" (AI nº 465628 -AgR - Rel. o Min.
CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - DJ 03-12-2004)”. É válido ressaltar ainda que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes. Assim, o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC. Cumpre salientar, ainda, que os elementos formadores da convicção do julgador têm em vista a pretensão deduzida, porquanto embasados em fundamentos pertinentes e suficientemente viáveis ao deslinde da controvérsia.
2. DA INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE A via escolhida exceção de pré-executividade mostra-se inadequada para a discussão de parte substancial questões suscitadas no recurso, que dependem da produção de prova probatória. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/04/2009, in DJe04/05/2009). Cita-se ainda, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, não são cognoscíveis de ofício e demandam dilação probatória as alegações de impossibilidade de fracionamento do imóvel; destinação a finalidades sociais; exercício de função social e ambiental compatível com a preservação do meio-ambiente.
Da mesma forma, depende de instrução probatória a alegação de ausência de clareza dos cálculos apresentados pela Fazenda, em violação ao princípio da transparência, posto que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Tal procedimento não se adequa à via da exceção de pré executividade.
3. DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVERSÃO A Lei Municipal nº 247, de 4 de abril de 1947, trazida aos autos pela agravante, autoriza a Prefeitura Municipal de Casa Branca – SP a doar um terreno à agravante, este descrito no art. 1º: “uma área de terreno de sua propriedade, situada no final da Avenida Cel. Castro, com as seguintes confrontações: - em sentado transversal, com á dita Avenida Cel. Castro; pelo lado esquerdo, partindo da Cota 685, à junsante [sic] do pontilhão sobre o Espraiado, rumo aproximado Norte, com Artibano Cruz; em continuação a este, com Viveiro Florestal, até encontrar um Valo; por este Valo, dividindo com os Herdeiros Franceschett, rumo aproximadamente Suldoeste [sic], até encontrar uma cerca divisória; e por esta, rumo a cidade, dividindo com os referidos Herdeiros Franceschett, até uma cerca existente ao sul do antigo Córrego do Manancial descendo por esta, e dividindo ainda com os Herdeiros Franceschett, em reta até encontrar o Loteamento da Vila denominada "FRANCESCHET", onde teve início o perímetro do referido terreno, tudo de acordo com a Planta existente e arquivada na Diretoria de Obras desta Prefeitura.” A norma em questão não faz referência à matrícula nº 13.334, e a descrição constante da lei não corresponde textualmente à da matrícula.
Assim, para averiguar se os dois instrumentos de fato dizem respeito à mesma área, especialmente porque há notícia nos autos de que dois imóveis distintos foram doados à agravante, seria necessária instrução probatória – esta vedada em sede de exceção de pré-executividade, conforme já exposto acima. Ademais, ainda que a Lei Municipal nº 247/1947 de fato trate do imóvel sob exame, a norma estabelece doação com encargo já cumprido pela agravante.
Confira-se: “Artigo 2º - Fica a donataria obrigada a construir no Município, dentro de 6 (seis) anos, a contar da presente data, sua sede Social, sob pena de, não o fazendo, tornar-se nula a presente doação, revertendo para o Município, todas as benfeitorias eventualmente feitas.” Em outros termos, a doação do imóvel objeto da Lei Municipal nº 247/1947 foi submetida ao ônus de instalação da sede social da associação no local, no prazo de 6 anos.
Tal dever foi cumprido, de forma que o negócio jurídico restou perfeito e acabado, com transferência efetiva do imóvel ao patrimônio da agravante. Destaco que o dispositivo não estabeleceu cláusula de reversão em caso de tredestinação e que, à época, ainda não estava em vigência a Lei nº 8.666/93, cujo art. 17, § 1º (reproduzido na Lei nº 14.133/21, art. 76, § 2º) estabelecia que, cessadas as razões que justificaram a sua doação, os imóveis doados reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora.
Assim, tendo em vista que a agravante efetivamente implantou sua sede social no local, não havendo notícia de desatendimento do prazo, é fato que a referida cláusula não tem o condão de devolver o terreno ao patrimônio do Município, como pretende a agravante.
4. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no seu artigo 40 prevê a suspensão do curso da execução quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que em tais casos não corre a prescrição. Dispõe o artigo: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais, o
C. STJ já se pronunciou, conforme julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS, sob os Temas 566 a 571, fixando as seguintes teses: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No caso concreto, na decisão ora impugnada, o magistrado não reconheceu a prescrição intercorrente aduzindo: “Prosseguindo, a tese de prescrição intercorrente não merece ser agasalhada, primeiro, porque os embargos à execução ofertados pela parte executada somente tiveram solução definitiva em data recente (fls. 291/299) e segundo, porque na presente ação de execução, além de já terem sido encontrados valores significativos nas contas da executada (com posterior ordem de desbloqueio), também há imóvel penhorado, afastando-se, ao menos por ora, a referida tese, o que faço, ainda, com amparo na tese nº. 566/STJ (...)”.
Acolho as razões indicadas pelo magistrado a quo, de forma a afastar a prescrição intercorrente, em especial por haver imóvel penhorado nos autos. Também pelo mesmo motivo, não é possível a aplicação no caso da Portaria PGFN nº 51/2024, que alterou dispositivos da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passando o seu art. 20 a vigorar com a seguinte redação: "Art.
20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.”
5. DA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023 Por fim, no tocante à alegação de afronta aos princípios tributários inseridos no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente), tenho que nenhum destes se presta ao fim pretendido pela agravante, de extinção da execução fiscal. Na realidade, viola a justiça tributária o inadimplemento de dívida fiscal vultuosa por tão prolongado período de tempo, em detrimento dos demais contribuintes, assim como é desatendido o princípio da cooperação pela própria contribuinte, que indica um bem à penhora para, anos depois, alegar que este é impenhorável, em evidente venire contra factum proprium.
Nesses termos, o alegado “cenário de extrema complexidade procedimental, sucessivas constrições infrutíferas e insegurança jurídica permanente” decorre principalmente da conduta da agravante, que deixou de honrar suas obrigações, gerando a necessidade de cobrança judicial, além de eventos decorrentes do próprio mecanismo de justiça, que exige a observância de procedimentos e garantias que naturalmente demandam tempo para sua concretização.
No mais, a alegação de violação aos princípios da transparência e defesa do meio ambiente já foi afastada no item 2 acima. Assim, não identificada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se.
Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal