APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013721-15.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora na petição n.º 8280597, com a concordância da União Federal no ID 18688864. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I”.
2. O objeto da ação consistia apenas na garantia do débito discutido no processo administrativo fiscal nº 10830.727.919/2015-10, em razão do não ajuizamento da execução fiscal, e na consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. Com o ajuizamento da execução fiscal, é evidente a perda de objeto.
3. Em razão do ajuizamento da execução fiscal, a autora postulou a desistência da ação.
4. Com relação ao ônus de sucumbência, não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não é possível considerar que a perda do objeto e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda tenha sido causada pela autora. Precedentes.
5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais envolvendo o redirecionamento da execução fiscal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de abril de 2021.