Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NELSON CILENSE
- Advogados
- ROSE MARY GRAHL (OAB 212583/SP), FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA (OAB 204177/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013721-57.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NELSON CILENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-A, FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, NÉLSON CILENSE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação à data de 02.07.1989, com a incidência dos critérios de cálculo fixados na Lei 6.950/81, bem como o recálculo das diferenças, com atualização dos 36 salários de contribuição que integram o período básico de cálculo pelo INPC, limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo (artigo 144, da Lei 8.213/91.
Após regular tramitação, com prolação de sentença julgando improcedente o pedido (fls. 18/25 do ID 10341988), reformada em Juízo de retratação pelo v. Acórdão de fls. 34/41 do ID 10341891, transitado em julgado (fl. 48 do ID 10341891). Iniciada a fase executiva, foi determinada a suspensão da execução em razão da propositura da Ação Rescisória nº 5020994-75.2019.403.0000 (ID 2310036). Cópia do v. Acórdão proferido nos autos da ação rescisória, que julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, pronunciou a decadência do direito à revisão do benefício e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. (ID 43964984), transitado em julgado em 27.01.2021 (ID 44911230).
Decisão de ID 45510357, determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o pedido da parte autora foi julgado extinto, termos do artigo 487, inciso II, do CPC, por meio de decisão proferida em Ação Rescisória, verifico que falta à mesma interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a ser apuradas.
