Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DA SILVA VICENTE DE JESUS
- Advogado
- ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO (OAB 56783/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013733-70.2025.4.03.6201 AUTOR: PAULO EDUARDO DA SILVA VICENTE DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO - PE56783 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de férias não usufruídas, bem como o respectivo adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração. A União contestou a demanda, alegando a inexistência de interesse processual e, no mérito, reconhecendo a procedência do pedido, embora não concorde com os valores apurados. Conforme ID 564343004: “Caso superada a matéria preliminar de mérito anteriormente arguida, a União expressamente reconhece que o Autor faz jus à percepção de férias proporcionais ao tempo em que prestou serviço militar obrigatório, as quais devem ser pagas conforme analise administrativa, com base no soldo da última remuneração ao tempo do licenciamento, como determina a legislação aplicável à hipótese.
Nesse sentido, o Autor faz jus à percepção em pecúnia de férias proporcionais, a serem calculadas pela Administração Militar, na forma da regulamentação específica e como bem explicitado nas informações anexas, constituídas pelo Ofício nº 27-AsseApAsJurd/EM CMO/Cmdo CMO e documentos que lhe seguem anexos, cujos termos passam a integrar a presente defesa, para os fins de direito”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões Prévias Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, dado que o reconhecimento do pedido pela União é suficiente para caracterizar a violação de direito que ensejou a propositura da demanda. II.2. Mérito Reconhecido o pedido pela União Federal, tenho que a parte autora faz jus pedido formulado quanto à indenização pelas férias não usufruídas e respectivo adicional de férias (um terço), referentes ao período de 01/03/2020 a 19/02/2021.
