PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013746-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: SAMUEL SIMAO DE ALMEIDA CURADOR: MALVINA PAULA SIMAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887, MARIA APARECIDA LIMA SANTOS - SP472952, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS (NB 712.652.005-1, DER em 06/02/2023, Id. 294950652, p. 01, indeferido sob o fundamento de que a renda per capita seria superior ao limite legal). Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora foi submetida a perícia sócio-econômica. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 310503258)
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidava de objetos diversos).
2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso dos autos, a deficiência da parte autora já foi reconhecida no plano administrativo (Id. 294950652, p. 52), revelando-se desnecessária a designação de perícia médica. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl 3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 11/11/2023, Ids. 310284659 e 310286301) revela que o autor vive com sua mãe (Malvina Paula Simão, nascida em 09/02/1964), em imóvel próprio, residência simples, com cozinha, quarto e banheiro, em estado de conservação ruim. O autor tem uma irmã (Sabrina Aparecida Simão de Almeida, nascida em 06/02/1998) e um cunhado (Gustavo Edson Ramos, nascido em 24/09/2002), que reside no mesmo terreno, em outra casa (id. 332530616).
A renda do grupo familiar provém de programa de transferência de renda, no valor de R$ 600,00. As despesas, por outro lado, somariam R$872,00 por mês, incluindo R$200,00 a título de medicação. Nesse cenário, entendo demonstrado o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora, restando comprovado também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 712.652.005-1, em 06/02/2023. A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do corrente mês, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora benefício assistencial – LOAS, fixando como data de início do benefício o dia 06/02/2023 e como data de início do pagamento o dia primeiro do corrente mês; b) diante da possibilidade legal de execução provisória da sentença, OFICIE-SE a CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 20 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a revisar a situação médica e sócio-econômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 06/02/2023 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL