PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013751-97.2025.4.03.6102 AUTOR: MAGNA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Considerando a natureza da presente ação, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de prova pericial.
Providencie a Secretaria o necessário para a nomeação de perito e designação de data para a realização do exame pericial. Sem prejuízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, cumpra os termos do art. 129-A, da lei 8.213/91, acrescido pelo art. 3º, da lei 14.331/2022, devendo apresentar petição contendo: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, remeta-se, desde já, à CEABDJ, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, legível e em ordem cronológica do processo administrativo relativo ao(s) benefício(s) mencionado(s) na petição inicial, bem como histórico de requerimentos de benefício por incapacidade e respectivos laudos. Int.
Cumpra-se.