Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAURA LIMA MARQUES BRITEZ
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SCHIMMELPFENG (OAB 19972/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013752-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: LAURA LIMA MARQUES BRITEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SCHIMMELPFENG - MS19972 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURA LIMA MARQUES BRITEZ em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Campo Grande, visando o andamento em procedimento administrativo de benefício previdenciário. A impetrante noticia, por meio de sua procuradora, que obteve a concessão do benefício pleiteado diretamente na via administrativa, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a concessão administrativa do benefício pleiteado acarreta a perda superveniente do objeto da impetração, porquanto desaparece o interesse processual que legitimava o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 25 da lei de regência), dada a extinção anômala do feito e a concessão da gratuidade da justiça ora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
