CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013756-17.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DALVA RICCI PIOVESAN Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ em 04.09.2023, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013756-17.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DALVA RICCI PIOVESAN Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, arquivem-se Int.. SÃO PAULO, 6 de julho de 2023.
AUTOR: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DALVA RICCI PIOVESAN
Advogado
MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013756-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DALVA RICCI PIOVESAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA RICCI PIOVESAN Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013756-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DALVA RICCI PIOVESAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA RICCI PIOVESAN Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DALVA RICCI PIOVESAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (04/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 07/07/1977 a 31/01/1988 e de 01/10/1988 a 30/12/1989.
A r. sentença (ID 143382336) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 07/07/1977 a 31/12/1982, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2017), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios definidos em liquidação de senteça, observado o arti 85, § 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei. O INSS ofertou apelação (ID 143382338), alegando a ausência de prova material a comprovar o labor rural, sem registro em CTPS, no período requerido, salientando que os documentos apresentados seriam extemporâneos, e que muitos estariam em nome do genitor do autor. Sustenta a impossibilidade de cômputo de atividade laborativa para menores de 14 (quatorze) anos de idade, bem como a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Por sua vez, apela a parte autora (ID 1433832340) requerendo o reconhecimento de todo o período rural descrito na inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões da parte autora (ID 143382342), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013756-17.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DALVA RICCI PIOVESAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA RICCI PIOVESAN Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 07/07/1977 a 31/01/1988 e de 01/10/1988 a 30/12/1989, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, a autora juntou aos autos documentos emitidos em nome de seu genitor, quais sejam: certidão emitida pela Secretaria da Fazenda, informando a inscrição estadual de produtor e a emissão de talonário no período de 25/07/1968 a 09/01/1978 (ID 143382047 – p.14); declaração de rendimentos referentes aos anos de 1974 e 1975 (ID 143382047 – p. 22); notas de produtor rural, referentes aos anos de 1989 e 1990 (ID 143382047- p. 36); ficha de inscrição perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em que consta pagamentos de janeiro/1982 a maio/1988 (ID 143382047 – p. 17); certidões imobiliárias em que consta que o genitor possuía dois imóveis (ID 143382047 – p. 30,38,
41 ) e documentos escolares referentes aos anos de 1978, 1981 e 1982 (ID 143382047 – p. 10), os quais indicam que o pai da autora desenvolvida atividade rural. Outrossim, verifica-se das inscrições imobiliárias acostadas aos autos (ID 143382047 – p.
25) e da declaração cadastral de produtor (ID 143382047- p. 22, referente ao ano de 1991) que o genitor da autora passou a desenvolver bovinocultura de corte, o que indica que a autora e sua família não desenvolviam atividade em regime de economia familiar. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (ID 143382078, 143382079, 14332080, 143382081 e 143382332) afirmaram que conheceram a autora desde criança e que ela ajudava os pais na propriedade do genitor, enquanto ainda solteira, entrando em contradição quanto à data em que esta teria deixado as lides rurais.
Saliento, ainda, que uma das testemunhas afirmou que o genitor da autora vendia a produção de amendoim, não mencionando que o grupo familiar exercia atividade em regime de economia familiar. Assim, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar. Ademais, tendo a autora exercido atividade urbana no período de 01/02/1988 a 30/08/1988, necessário novo início de prova material em seu nome informado que esta teria retornado às atividades campesinas, não bastando, para tanto, documentos de seu genitor.
Logo, diante do conjunto probatório, entendo ter a autora comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar apenas no período compreendido entre 07/07/1977 a 31/12/1982, consoante já descrito em sentença. Com efeito, constata-se dos documentos juntados aos autos que, a partir de então, não há provas suficientes para comprovar que o núcleo familiar exercia atividade em regime de economia familiar.
Dessa forma, reconheço o período exercido em atividade rural pela autora somente no período de 07/07/1977 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/08/2017), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Honorários advocatícios mantidos consoante disposto em sentença.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Reconhecido o período de 07/07/1977 a 31/12/1982 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em tela, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a autora preenche mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, conforme tabela anexa, perfazendo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, , na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. O benefício deve ser mantido, consoante disposto em sentença. Isto é, desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelações do autor e do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.