GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação. Contestação com preliminar de falta de interesse de agir e as prejudiciais de decadência e de prescrição.
No mérito, requer o INSS a improcedência do pedido. Apresentada réplica. Remetidos os autos conclusos para sentença. Ato posterior, procedida a conversão em diligência e determinado o sobrestamento do feito ante o Tema 999 do STJ e/ou Tema 1102 do STF. Ato recente, reativados os autos.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Passo à análise da decadência, que, por sua natureza, não é influenciada por eventual decisão final nos Temas supramencionados. A decadência em matéria previdenciária está prevista na norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489 (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014) Dessa forma, em relação aos benefícios concedidos até 27.06.1997 (véspera da introdução do instituto da decadência no Direito Previdenciário brasileiro), o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997, eis que a primeira prestação superveniente à introdução do instituto da decadência foi paga na competência 07/1997.
Posteriormente ao julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." A ementa do julgado tem o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. JÁ a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp repetitivos nºs 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, maioria, acórdão publicado em 04/08/2020) Portanto, imperioso concluir que deve ser reconhecida a decadência quando decorrido o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mesmo nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício.
No caso em vertente, a parte autora requereu e obteve o benefício previdenciário, com DIB em 10/2007 e primeiro pagamento na mesma época, sendo que a presente demanda foi proposta em 13.11.2020. Dessa forma, verifica-se que transcorrido o prazo decenal. Portanto, reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito.
Ante o exposto, a teor da fundamentação supra, reconheço a decadência do direito da parte autora, atinente à revisão de seu benefício previdenciário, e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, verifico que, em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante.
Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO DA SILVA
Advogado
GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO DA SILVA
Advogado
GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que na parte final da decisão que determinou a remessa do presente feito ao arquivo sobrestado, o número do Tema constou de forma errada.
Dessa forma, reconheço o erro material existente na referida decisão e retifico-a, de ofício, para que passe constar, onde se lê: (...) “Tema Repetitivo nº 999” (...) Leia-se: (...) “Tema Repercussão Geral nº 1102” (...) Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos. Assim, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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REINALDO DA SILVA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos para prolação de sentença, verifiquei que a parte autora requer a revisão da RMI de seu benefício, por meio da inclusão, no período básico de cálculo (PBC), de contribuições recolhidas antes da competência 07/1994, aplicando-se, para isso, a regra definitiva do art. 29, incs.
I e II, da Lei 8.213/91. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 05.11.2018, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1554596/SC e 1596203/PR ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”.
Nesse sentido, ainda, em decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, admitido o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 999/STJ, restando a questão pendente de julgamento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Assim, com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal Federal.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo nº 999” até o trânsito em julgado da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO DA SILVA
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GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação com relação ao despacho ID 55054674 e tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Int. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO DA SILVA
Advogado
GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de intimação do INSS para juntada de documentos, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse.
No mais, ausente qualquer elemento documental que demonstre ter diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. Assim, defiro à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de novos documentos. Int. SÃO PAULO, 8 de junho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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REINALDO DA SILVA
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GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO (OAB 418555/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013756-46.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 43776248: O pedido de suspensão do feito será, oportunamente, apreciado. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC. Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2021.