PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5013757-07.2025.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GERENCIAL CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EDISON IZIDORO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos monitórios (ID 561787041) opostos por GERENCIAL CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. e EDISON IZIDORO JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de cobrança indevida no âmbito de ação monitória. Sustenta a parte embargante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a cobrança indevida de tarifa de contratação e de IOF, a incidência de juros remuneratórios abusivos, a inexistência de previsão de cobrança de multa e a descaracterização da mora. Ainda, requereu a produção de prova pericial contábil. A Caixa Econômica Federal informou não ter mais provas a produzir (ID 577082780).
Indeferido o pedido de realização de prova pericial contábil (ID 577287548). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 – Preliminarmente As embargantes sustentam a inépcia da inicial, ao argumento de inexistirem os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação monitória. Contudo, os documentos acostados aos autos – contrato de relacionamento (ID 429809599) e de cédula de crédito bancário (ID 429809600), extrato (ID 429810902), planilha de evolução (ID 429810903) e cláusulas gerais de limites de crédito rotativo -PJ (ID 429810906) – são suficientes para embasar a cobrança por meio da via monitória.
Vale registrar que os extratos apresentados pela CEF apontam as liberações dos valores em favor dos embargantes. Assim, a documentação dos autos é suficiente para a propositura da ação monitória. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS . DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE . - A parte recorrente sustenta a inexistência de prova escrita e subscrita pela CEF que atenda os requisitos processuais essenciais para o ajuizamento de ação monitória. - Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais - Configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. - HÁ documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida) - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art . 85, § 11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50036439620234036128, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II. 2 Do mérito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações do réu, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade.
Ressalte-se que o intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. O fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que o coloquem em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. As teses suscitadas pelo embargante se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido.
Passo, então, à análise das alegações concretas das embargantes. Em relação aos juros remuneratórios, em geral, não há limitação nas operações realizadas por instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. De toda sorte, o STF entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada, demandando a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, a teor da Súmula 648 e da Súmula Vinculante
7. Assim, não existe, para as instituições financeiras, em regra, limitação fixa quanto às taxas de juros remuneratórios cobradas. Nesse sentido, a Súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse contexto, considerando que o Conselho Monetário Nacional, agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64, não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando a fixação das taxas aplicáveis a cargo do mercado, não há onerosidade excessiva ou abusividade do contrato se os índices, ainda que elevados, não fugirem àqueles comumente praticados. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar os índices estipulados no contrato, desde que as taxas de juros aplicadas sejam compatíveis com a média do mercado.
Inclusive, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, e não os juros do Código Civil (exemplificando: STJ - AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). A respeito da capitalização de juros, tem-se que foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros.
A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Conforme análise do conjunto probatório, foi celebrado entre a autora e o embargante “Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços - Pessoa Jurídica”, em 16 de maio de 2022 (ID 429809599), no qual houve autorização expressa à contratação de “Cheque Empresa Caixa”, “GiroCaixa instantâneo múltiplo”, “GiroCaixa Fácil” e “Microcrédito produtivo”.
Do mencionado contrato, decorreu a contratação de Cédula De Crédito Bancário, n. 0.000.000.001.467.384, em 19 de maio de 2022, no valor de R$ 132.711,96, com taxa de juros mensal de 1,69%, taxa de juros anual de 22,27%, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme instrumento juntado aos autos (ID 429809600 e 429810903). Os encargos aplicados, conforme a planilha de evolução da dívida de ID 429810903, encontram-se em conformidade com as disposições contratuais constantes do instrumento, especialmente o item 2 do quadro-resumo (fls. 2), a cláusula oitava (fls.
7) e décima terceira (fls.11). Dessa forma, não se verifica a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tampouco da capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à mensal, uma vez que foi devidamente prevista nos contratos, tendo em vista a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O contrato prevê, ainda, em caso de inadimplência (cláusula décima terceira), a atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la.
Diversamente do alegado pelo embargante, a utilização da TR para fins de correção monetária não é abusiva, conforme jurisprudência assente do STJ. Nesse sentido, a Súmula 295 do STJ dispõe que “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”. Em relação à cobrança do IOF, consigno, primeiramente, que se trata de imposto federal, cuja incidência não pode ser impugnada em face da CEF, que não integra a relação jurídico-tributária.
De todo modo registro que o IOF incide nas operações de crédito, nos termos do art. 63, I, do Código Tributário Nacional, bem como que a incidência do IOF está prevista no contrato, conforme item 2 do quadro resumo, inclusive com indicação do valor, correspondente a R$ 2.911,96. Assim, não houve qualquer falha de informação a respeito. A tarifa de abertura de crédito, por sua vez, decorre da prestação do serviço bancário e visa à cobertura dos custos operacionais da instituição financeira, estando, exatamente por isso, autorizada.
Vale dizer, tal espécie tarifária não pode ser entendida como serviço essencial (isento de cobrança). Por fim, no que tange ao pedido de descaracterização da mora, nota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Recurso Especial nº 1061530).
Dessa forma, não verificada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais relativas ao período de normalidade contratual, não há que se falar em inibição da mora. Assim sendo, não há quaisquer irregularidades na cobrança por parte da CEF.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC, devendo a cobrança prosseguir em conformidade com o valor apontado na inicial, devendo ser atualizado até a data do pagamento. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular