Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELICA MARTINS CABRERA
- Advogado
- LUCIANA MODESTO NONATO MENDONCA (OAB 13972/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013758-07.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: ANGELICA MARTINS CABRERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MODESTO NONATO MENDONCA - MS13972 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS - CORONEL.
ANTONINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angelica Martins Cabrera em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Campo Grande/MS, objetivando a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). No curso do feito, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandado de segurança, conforme petição de Id. 556808065, manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de não prosseguir com a demanda.
A desistência é faculdade processual do impetrante e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que, no âmbito do mandado de segurança, não se exige a concordância da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada para a homologação da desistência, ainda que já prestadas informações ou apresentado parecer ministerial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO
C. STF
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art . 267, § 4º, do CPC/1973”.
