PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013842-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: TRANSFER TRANSP FER DE VEICULOS AUTOMOTORES LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013842-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: TRANSFER TRANSP FER DE VEICULOS AUTOMOTORES LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença que denegou a segurança, indeferiu o pedido de destinação diversa dos depósitos realizados nos autos.
Eis o relatório da decisão impugnada, que resume a controvérsia: "ID 260710063: trata-se de requerimento da parte impetrante para transformar em pagamento definitivo os valores depositados nos presentes autos, o que restou deferido no r. despacho de ID 264875236. Expedido o ofício de ID 266910238, a agência da Caixa Econômica Federal responsável pelos depósitos procedeu ao seu cumprimento (ID 274536549 e ID 274536548), do qual restou ciente a União Federal (ID 274961384).
Determinado o arquivamento, a parte impetrante pleiteou a intimação da União Federal para informar "a destinação dos valores transformados em pagamento definitivo, mormente porque a demanda em tela nasce da exclusão da Impetrante do REFIS, vinculado a mais de um débito", bem como para indicar quais os valores abatidos pela transformação em pagamento definitivo (ID 275431411). Instada, a União Federal informou não ter alocado os valores dos depósitos transformados em pagamento definitivo no parcelamento REFIS, porquanto efetuados após a rescisão, bem como os valores não foram alocados a nenhum débito.
Considerando essa situação avulsa dos depósitos, o ente federativo requereu sua destinação para a amortização dívida ativa n.º 80 6 98 001582-03, que foi objeto do Refis e, para tanto, postulou o desfazimento das operações de transformação em pagamento definitivo pela CEF, a fim de retornar os valores à conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos. Por fim, a União Federal requereu que a CEF proceda ao levantamento dos valores depositados e efetue o recolhimento de guia DARF, preenchendo-a com os dados do contribuinte/devedor, bem como o campo “número de referência” com o número da inscrição em dívida ativa n.º 80 6 98 001582-03, e o campo código de receita com o número 4493.
Intimada, a parte impetrante manifestou-se para discordar dos requerimentos da União Federal. Aduziu a existência da Execução Fiscal nº 1506574-05.1998.4.03.6114, processo no qual há cobrança de débitos relativos à exclusão do impetrante do REFIS, bem como alegou que o requerimento de vinculação dos valores depositados nos presentes autos à dívida ativa n.º 80 6 98 001582-03 seria inviável ante a ausência de cobrança do referido crédito, em detrimento de execução fiscal cujo objeto corresponde a cobrança de créditos relativos à exclusão do REFIS." Inconformada, requer a recorrente a suspensão da decisão impugnada com sua posterior reforma, para o fim de "determinar que a União coloque os valores, com atualização monetária igual ao crédito tributário, em depósito junto a execução fiscal nº 1506574- 05.1998.4.03.6114; ou, caso assim não se entenda, que ao menos o valor do depósito seja abatido pela União pelo valor/data depósito em seu sistema, com desfazimento da operação como solicitou a Agravada em primeira instância".
Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013842-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: TRANSFER TRANSP FER DE VEICULOS AUTOMOTORES LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
A teor do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, nas ações de conhecimento ou nos mandados de segurança que tenham por fim a discussão judicial de tributos, o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por seu turno, o destino desse depósito está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade (conversão em renda da União no caso do pedido julgado improcedente, ou levantamento dos depósitos, na hipótese de procedência dos pedidos formulados).
Com efeito, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": "(...) A Lei nº 9.703/98 determina, em seu art. 1º, § 3º, inc. II, a transformação em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
In casu, transitado em julgado o v. acórdão que reformou a sentença para denegar a segurança, os valores depositados nos presentes autos deveriam ser transformados em pagamento definitivo, o que restou devidamente cumprido pela resposta da Caixa Econômica Federal (ID 274536549 e ID 274536548) ao ofício de ID 266910238. Dessa forma, cumprida a determinação pela instituição financeira, descabido o requerimento do ente federativo para determinar à Caixa Econômica Federal desfazer as operações conforme oficiado, tendo em vista a dificuldade operacional para tanto, ocorrida há mais de um ano, aliada à incumbência da parte impetrada em indicar corretamente os dados para alocar devidamente os valores oriundos de depósito judicial.
Registra-se a atribuição da União Federal em manifestar-se quanto ao destino dos valores depositados em conta judicial. Outrossim, foge ao escorreito procedimento especial do mandado de segurança qualquer análise que demande dilação probatória, notadamente quanto às questões operacionais e administrativas de atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de exames sobre a contabilidade e cálculos complexos inerentes às discussões sobre exações, também de competência da administração tributária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido das partes." Por sua vez, eventuais argumentos relacionados à destinação diversa dos valores depositados em Juízo são alheios ao comando contido no artigo 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/1998, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Nesse sentido, entre o alegado perante o Juízo de origem e o apresentado neste recurso não há alteração substancial capaz de influir ou até mesmo afastar a fundamentação expressa na decisão recorrida.
Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto.
3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN.
2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.
5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência".
6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada.
7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada." Com efeito, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - A teor do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, nas ações de conhecimento ou nos mandados de segurança que tenham por fim a discussão judicial de tributos, o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por seu turno, o destino desse depósito está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade (conversão em renda da União no caso do pedido julgado improcedente, ou levantamento dos depósitos, na hipótese de procedência dos pedidos formulados).
2 - Eventuais argumentos relacionados à destinação diversa dos valores depositados em Juízo são alheios ao comando contido no artigo 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/1998, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
3 - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL