PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013843-57.2025.4.03.6302 AUTOR: NATANIELE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação visando ao acolhimento de pedido de benefício de salário-maternidade, proposta por NATANIELE PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para sua percepção. Requereu administrativamente o benefício em 10/10/2025, sendo indeferido. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência do direito da autora.
É o relatório.
DECIDO. MÉRITO
1 – Dispositivo Legal O salário maternidade é benefício que vem disciplinado no art. 71 da lei 8.213/91, cuja redação em vigor à época do parto é a seguinte Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
2- Da qualidade de segurada Inicialmente, destaco que a carência para a segurada empregada nunca foi obrigatória, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de segurada para contribuintes dessa natureza. É evidente que a presença desse requisito deve ser aferida na data do fato gerador da situação a ser protegida por meio da legislação previdenciária, no caso, o nascimento do filho da autora, que ocorreu em 09/07/2025.
Analisando o CNIS apresentado ao ID 474476955, verifica-se que a autora possui contribuições previdenciárias regulares até 09/2021, tendo perdido a qualidade de segurada 12 meses depois. Posteriormente, conta com novas contribuições como segurada facultativa de baixa renda a partir do mês do nascimento de sua filha, 07/2025, com código de recolhimento na modalidade trimestral e a efetivo recolhimento da contribuição apenas em 08/10/2025 (ID 558769426, fls. 6).
Tem-se que a redação do art. 11 do Decreto 3.048/99, na forma vigente ao tempo do fato gerador, indica que a filiação do segurado facultativo gera efeitos apenas a partir do primeiro recolhimento, sendo certo que, no caso dos autos, a parte autora veio a recolher sua contribuição apenas meses depois do parto. Noto que a disposição do art. 92 da IN 128/2022 mencionada pela parte autora na inicial se refere a segurados contribuintes individuais, e não facultativos.
Além disso, o INSS impugna as contribuições recolhidas devido ao fato de a parte autora possuir um CNPJ ativo. Intimada para se manifestar a esse respeito e comprovar a inatividade da empresa, a parte autora apresenta em ID 577743518 informação de que a sua baixa foi providenciada apenas em 22/04/2026, ou seja, a parte autora de fato mantinha um CNPJ ativo ao tempo das contribuições, o que se mostra incompatível, visto que a lei exige dedicação exclusiva a trabalho em âmbito doméstico.
Por fim, observo nos dados informados nos autos que a atualização do CadÚnico da autora foi realizada apenas em 15/07/2025 (ID 474476960), já após o parto. Sendo assim, por mais que as contribuições referentes ao período de 07/2025 a 09/2025 tenham sido recolhidas a correto termo, a situação fática demonstra de forma evidente que a parte autora não cumpria os requisitos para validação das contribuições facultativas de baixa renda, restando claro ainda que, após anos sem contribuição, buscou a regularização de sua situação previdenciária após o parto apenas com o fim de se buscar a concessão do benefício.
Dessa forma, ante a não comprovação da filiação válida ao tempo do parto, e tendo que a busca por regularização da situação previdenciária foi realizada apenas após o fato gerador do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade. P.
I. Registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 29 de abril de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal