PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013850-83.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Advogado do(a) APELADO: NABIL EL BIZRI - MG46505-A Advogado do(a) APELADO: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A Advogado do(a) APELADO: MARCELLE FIGUEIREDO DA CUNHA - RJ157046-A Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença (Id 271143453) proferida em 11.7.2022, pelo Juízo da 1º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos da ação anulatória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade de autos de infração lavrados no bojo dos processos administrativos indicados na inicial, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto e diante de tudo que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação ao Processo Administrativo nº 7437/2015, haja vista distribuição anterior da Execução Fiscal sob o nº 5016459-84.2019.4.03.6182, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VIII, do CPC, não havendo que se falar em fixação dos honorários advocatícios no caso em tela.
No que tange aos processos administrativos nº 11146/2009 e nº 2303/2014, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (§ 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99), nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não incidindo honorários quanto ao processo administrativo objeto do pedido de desistência e quanto aos processos administrativos nº 11146/2009 e nº 2303/2014. O valor será rateado em partes iguais em favor dos réus que se defenderam nos autos.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no mesmo percentual determinado acima, dividido proporcionalmente, relativamente aos valores exigidos nos processos nº 11146/2009 e nº 2303/2014. Os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento.". A parte apelante, em suas razões recursais (Id 271143456) narra que demandou na origem, por conta de vícios evidenciados nos processos administrativos n. 2303/2014, 21/2016, 28/2016, 63/2016, 11146/2009, 22167/2015, 22172/2015, 5080/2015, 7437/2015 e 1304/2014, nos quais lhe foram impostas multas decorrentes da fiscalização de produtos pré-medidos.
Alega, em síntese, a prescrição intercorrente incidente nos processos administrativos n. 21/2016, 28/2016, 63/2016, 22167/2015, 22172/2015, 5080/2015, 7437/2015 e 1304/2014, uma vez que se mantiveram sem andamento por mais 3 (três) anos, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Argumenta que meros atos de trâmite interno não constituem ações que importem na apuração do fato na forma prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999.
Aduz cerceamento de defesa nos autos do processo administrativo n. 5080/2015, pois foi comunicada acerca dos documentos relacionados ao auto de infração do referido procedimento apuratório em 24.11.2025, após a perícia realizada em 23.11.2015, o que viola o artigo 26, §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 9.784/1999. Assevera que a perícia realizada nos processos administrativos n. 21/2016 e 22172/2015 não observou o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão de inconsistências das informações contidas no laudo quantitativo.
Expõe a nulidade derivada do preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Sustenta que o descumprimento do artigo 9º-A, da Lei n. 9.933/1999, que determina a edição de regulamento para estabelecimento de critérios para dosimetria da sanção pecuniária, viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Afirma a ausência de motivação para aplicação da sanção mais grave no presente caso, de modo que cabe a conversão da multa em advertência ou a redução de valores aplicados. Aponta que a presente ação anulatória possuí a mesma natureza jurídica dos embargos à execução, consistente em modalidade de oposição à execução fiscal, de forma que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o valor correspondente à certidão de dívida ativa em cobrança engloba a verba honorária.
Menciona a possibilidade de aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 271143462. Defende, em síntese, que a sentença recorrida já consignou a inexistência de prescrição intercorrente nos processos administrativos n. 21/2016, 28/2016, 63/2016, 22167/2015, 22172/2015, 5080/2015 e 1304/2014.
Advoga que os fatos aventados não se amoldam à regra veiculada pelo artigo 26, §2º, da Lei n. 9.784/1999, uma vez que não há que se falar em intimação da parte autora para comparecimento em ato suscetível de lhe gerar algum ônus ou sanção. Esclarece que ausência do interessado no exame pericial não implica no afastamento da presunção de legitimidade do ato, nos termos do item 16.2 do anexo da Resolução n. 8/2016.
Assegura a regularidade da autuação administrativa ante a inexistência de nulidades e inocorrência de cerceamento de defesa. Frisa que a sanção pecúnia aplicada respeita os limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade e explicita a impossibilidade de conversão da multa em pena de advertência. Alude que aplicação da norma contida no artigo 9º, da Lei n. 9.933/1999, prescinde de regulamentação.
Ao final, pede que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido. Intimado, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 271143463. Defende, em síntese, que a multa aplicada possui respaldo no artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 e que a condição de reincidente da parte autora constitui circunstância agravante, para fins de aplicação da sanção pecuniária.
Aponta que deve ser aplicado o artigo 85, §11, Código de Processo Civil, no presente caso. Ao final, pede que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de autos de infração lavrados com base na legislação metrológica. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A par disso, a Portaria INMETRO n. 248/2008 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece critérios para verificar o conteúdo líquido de produtos pré-medidos e comercializados nas grandezas de massa e volume. JÁ no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ).
À vista disso, ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte apelante. A princípio, a parte autora, ora apelante, aduz a incidência de prescrição intercorrente nos processos administrativos n. 21/2016, 28/2016, 63/2016, 22167/2015, 22172/2015, 5080/2015, 7437/2015 e 1304/2014, sob o fundamento de que os referidos procedimentos apuratórios se mantiveram sem andamento por mais 3 (três) anos, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999.
No entanto, ao examinar os processos administrativos em comento, observa-se que não se configurou a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Isso porque, a partir da data de apresentação do recurso oferecido na esfera administrativa, houve julgamento e/ou andamento do procedimento apuratório em período inferior a 3 (três) anos. No processo administrativo n. 21/2016 (Id 271143356), o recurso foi apresentado em 5.4.2016 e o julgamento definitivo foi realizado em 3.4.2017.
No mesmo sentido, os referidos eventos ocorreram nos processos administrativos, respectivamente: n. 28/2016 (Id 271143357) 5.4.2016 e 3.4.2017; n. 63/2016 (Id 271143358) 5.4.2016 e 3.4.2017; n. 22167/2015 (Id 271143352) 20.4.2016 e 27.10.2016; n. 22172/2015 (Id 271143325) 14.4.2016 e 27.10.2016; n. 7437/2015 (Id 271143355) 2.6.2015 e 4.4.2016. De igual forma, em relação ao processo administrativo n. 5080/2015, foi informada inocorrência de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão do seguinte andamento: "a Requerente interpôs Recurso Administrativo em 06.05.2016, sendo que sua análise foi realizada em 18.08.2018, conforme tela do SGI abaixo.
Por coseguinte, foi proferido parecer do Chefe da Procuradoria do INMEQ- MA em 19.12.2018, sendo homologado pelo então presidente da autarquia estadual em 15.012019. Contudo, encaminhado o procedimento administrativo ao INMETRO, foi emitido parecer do Procurador Federal em 25.04.2019, bem como parecer do Diretor de Metrologia em 25.11.2019, sendo homologado pelo Presidente da Autarquia Federal em 02.12.2019.
Por fim, após homologação, foi emitido notificação de decisão final em 22.01.2020." (Id 271143422 e 271143428). E, no que se refere ao processo administrativo n. 1304/2014 verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 24.4.2014 (Id 271143350, p.
1) e que a notificação de autuação, datada de 29.4.2014 (Id 271143350, p. 9), foi encaminhada à parte autora, ora apelante, por carta com aviso de recebimento, no qual consta tentativa de entrega em 14.5.2014 com posterior devolução ao remetente (Id 271143350, p. 10). Na sequência, em 4.9.2018, por intermédio do Edital INMEQ/AL n. 005/2018, publicado na edição eletrônica do Diário Oficial de Alagoas (Id 271143350, p.
11) houve a notificação da autuação para apresentação de defesa. Nesse contexto, constata-se que, entre a data da tentativa de notificação da autuação por carta e a data da notificação por edital, transcorreu período superior a 3 (três) anos, sem qualquer andamento do processo administrativo em comento, na forma prevista no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade da multa referente a processo n. 1304/2014, ante a prescrição intercorrente incidente no referido procedimento apuratório.
É cedido que constitui garantia fundamental o exercício do contraditório e ampla defesa em processo judicial e administrativo, conforme dicção do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em razão disso, no contexto de apuração de infração metrológica, a comunicação prévia e efetiva à autuada a respeito da realização de perícia em mercadorias coletadas por agentes de fiscalização é essencial para o pleno conhecimento do conteúdo da infração imputada, eventual oferecimento de impugnação e participação concreta no processo decisório.
Nesse sentido, ainda que a seja facultativa a participação do autuado na perícia previamente comunicada, o ônus decorrente de tal inércia não elide àquela garantia fundamental, tampouco afasta o dever de intimação do autuado para efetivação de diligências, consoante ao previsto no artigo 26, da Lei n. 9.784/1999. Acerca disso, a Quarta Turma: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AUTOS DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais. No caso dos autos, visa a parte autora a declaração de nulidade de ato administrativo.
Dessa forma, a análise dos apelos cingir-se-á à observância ou não dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das garantias constitucionais, pela autoridade administrativa. - A Resolução nº 08/2016 do INMETRO, em seu artigo 16, estabeleceu a necessidade de prévia comunicação dos responsáveis acerca do dia e hora da realização do exame pericial, cuja participação será facultativa, porém não fixou o prazo da notificação.
De outro lado, a Lei nº 9.784/99, que trata das normas básicas do processo administrativo, no âmbito da administração federal direta e indireta, é de observância obrigatória e, em seu artigo 26, dispôs que o administrado deverá ser intimado da prática do ato administrativo com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a cujo comparecimento será facultativo, sob pena de nulidade do ato realizado.
In casu, conforme os documentos juntados, restou comprovado que nos PA nº 52617.000085/2016-49 e nº PA nº 52617.001125/2016-02 não foi observado o prazo de 03 (três) dias úteis para cientificação do ato, de maneira que, dada a norma retromencionada, deve ser declarada a nulidade da intimação e no PA nº 52617.001485/2017-61 não há nos autos qualquer documento que comprove a intimação da parte para acompanhar a realização da prova.
Ausente a intimação para acompanhamento do ato, restou desrespeitado o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV). - De acordo com o disposto nos artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece e 50 da Lei nº 9.784/99, as decisões judiciais e administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar a apresentação de defesa pela parte interessada em observância do devido processo legal.
No caso dos autos, não foram explicitadas as razões: a) da aplicação da multa entre as cominadas; e b) da não observância dos limites mínimo e máximo, a caracterizar a ausência de motivação. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008269-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024)" No caso do processo administrativo n. 5080/2015, não foi evidenciado comprovante de comunicação prévia da perícia realizada nos produtos coletados.
Embora o comunicado da perícia informe que o procedimento seria realizado em 23.11.2015 (Id 48905936, p. 2), o aviso de recebimento (AR) juntado naquele apuratório demonstra que a entrega da notificação foi concluída em 24.11.2015 (Id 48905936, p. 4). A par disso, a apresentação de defesa na esfera administrativa não enseja o saneamento do defeito ora analisado. Portanto, resta configurada a nulidade da perícia administrativa, referente ao processo administrativo n. 5080/2015, bem como do débito que dele se originou.
Além disso, afasto a alegação de que a perícia realizada nos processos administrativos n. 21/2016 e 22172/2015 não observou o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO n. 248/2008, porquanto não foi demonstrada que as denominadas inconsistências das informações contidas no laudo quantitativo causaram efetivo e concreto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Por sua vez, quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador.
No mais, o artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras, e, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor.
Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. " (TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Além disso, não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta dos processos administrativos impugnados que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999.
Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...)
X - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XI - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma. (...). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) Ressalte-se, também, que não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999.
Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. Por fim, de um lado, anoto que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença recorrida, em desfavor da parte autora, ora apelante.
Isso porque, a ação anulatória de débito constitui relação jurídica processual autônoma em relação à ação de execução fiscal, de modo que o encargo legal lançado na certidão de dívida ativa em cobrança, para substituir a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal, não se estende à ação anulatória por falta de previsão legal. A respeito dessa matéria, esta Quarta Turma já pronunciou que: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. INMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa autuada em diversos processos administrativos instaurados pelo INMETRO, objetivando a anulação das multas impostas em razão de irregularidades verificadas na pesagem de produtos pré-medidos. Sustenta a nulidade dos procedimentos administrativos, notadamente por suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos e ausência de motivação das decisões sancionatórias, além de insurgir-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do procedimento administrativo de fiscalização e da imposição de multa pelo INMETRO; (ii) analisar a observância do dever de motivação e dos critérios legais para a fixação do valor das sanções; (iii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória de débito decorrente de multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
11. A condenação em honorários advocatícios é devida, uma vez que se trata de ação anulatória autônoma, e não de embargos à execução fiscal, não sendo aplicável o entendimento do Tema 400/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A empresa fiscalizada é responsável objetivamente por desconformidades na pesagem de produtos pré-medidos, nos termos do art. 14 do CDC.
2. As sanções aplicadas pelo INMETRO são legítimas quando motivadas de forma adequada e baseadas nos critérios legais do art. 9º da Lei n. 9.933/1999.
3. A inexistência de regulamento específico (art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999) não impede a imposição de multas, desde que observados os parâmetros legais da dosimetria.
4. A condenação em honorários advocatícios é cabível em ação anulatória de débito, por não se tratar de embargos à execução fiscal. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001562-31.2023.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) De outro lado, não cabe a apreciação equitativa da fixação de honorários advocatícios, porquanto existente e determinado o proveito econômico pretendido pela parte autora, ora apelante, na presente demanda, o que afasta a aplicabilidade do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Destarte, a pretensão de reconhecimento de nulidade dos autos de infração impugnados deve ser acolhida apenas em parte, para reformar parcialmente a sentença recorrida, em razão do vício verificado na perícia realizada no processo administrativo n. 5080/2015, bem como devido à prescrição intercorrente incidente no processo administrativo n. 1304/2014, o que impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, para reformar em parte a sentença recorrida e declarar a inexigibilidade da multa referente a processo n. 1304/2014 e reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 5080/2015, nos termos da fundamentação. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual e base de cálculo fixada na sentença recorrida com a exclusão dos valores referentes aos processos administrativos n. 1304/2014 e 5080/2015, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
E condeno os réus, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual e base de cálculo fixada na sentença recorrida, em relação aos débitos exigidos nos processos administrativos n. 1304/2014 e 5080/2015, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de autos de infração lavrados com base na legislação metrológica. 2.. No que se refere ao processo administrativo n. 1304/2014 verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 24.4.2014 (Id 271143350, p.
1) e que a notificação de autuação, datada de 29.4.2014 (Id 271143350, p. 9), foi encaminhada à parte autora, ora apelante, por carta com aviso de recebimento, no qual consta tentativa de entrega em 14.5.2014 com posterior devolução ao remetente (Id 271143350, p. 10). Na sequência, em 4.9.2018, por intermédio do Edital INMEQ/AL n. 005/2018, publicado na edição eletrônica do Diário Oficial de Alagoas (Id 271143350, p.
11) houve a notificação da autuação para apresentação de defesa. Nesse contexto, constata-se que, entre a data da tentativa de notificação da autuação por carta e a data da notificação por edital, transcorreu período superior a 3 (três) anos, sem qualquer andamento do processo administrativo em comento, na forma prevista no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade da multa referente a processo n. 1304/2014, ante a prescrição intercorrente incidente no referido procedimento apuratório.
3. É cedido que constitui garantia fundamental o exercício do contraditório e ampla defesa em processo judicial e administrativo, conforme dicção do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em razão disso, no contexto de apuração de infração metrológica, a comunicação prévia e efetiva à autuada a respeito da realização de perícia em mercadorias coletadas por agentes de fiscalização é essencial para o pleno conhecimento do conteúdo da infração imputada, eventual oferecimento de impugnação e participação concreta no processo decisório.
Nesse sentido, ainda que a seja facultativa a participação do autuado na perícia previamente comunicada, o ônus decorrente de tal inércia não elide àquela garantia fundamental, tampouco afasta o dever de intimação do autuado para efetivação de diligências, consoante ao previsto no artigo 26, da Lei n. 9.784/1999. Acerca disso, a Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008269-24.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024.
4. No caso do processo administrativo n. 5080/2015, não foi evidenciado comprovante de comunicação prévia da perícia realizada nos produtos coletados. Embora o comunicado da perícia informe que o procedimento seria realizado em 23.11.2015 (Id 48905936, p. 2), o aviso de recebimento (AR) juntado naquele apuratório demonstra que a entrega da notificação foi concluída em 24.11.2015 (Id 48905936, p. 4).
A par disso, a apresentação de defesa na esfera administrativa não enseja o saneamento do defeito ora analisado. Portanto, resta configurada a nulidade da perícia administrativa, referente ao processo administrativo n. 5080/2015, bem como do débito que dele se originou.
5. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador.
6. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras, e, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor.
Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020.
7. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta dos processos administrativos impugnados que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência.
Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024.
8. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada.
9. A ação anulatória de débito constitui relação jurídica processual autônoma em relação à ação de execução fiscal, de modo que o encargo legal lançado na certidão de dívida ativa em cobrança, para substituir a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal, não se estende à ação anulatória por falta de previsão legal. A respeito dessa matéria, esta Quarta Turma já pronunciou que: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001562-31.2023.4.03.6111, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. Apelação interposta pela empresa autuada provida em parte, para reformar a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial e declarar a inexigibilidade da multa referente ao processo n. 1304/2014 e reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 5080/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, para reformar em parte a sentença recorrida e declarar a inexigibilidade da multa referente a processo n. 1304/2014 e reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 5080/2015. Manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual e base de cálculo fixada na sentença recorrida com a exclusão dos valores referentes aos processos administrativos n. 1304/2014 e 5080/2015, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
E condenar os réus, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual e base de cálculo fixada na sentença recorrida, em relação aos débitos exigidos nos processos administrativos n. 1304/2014 e 5080/2015, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão