Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LILIAN SAMANTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA CHIMENES (OAB 243434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013851-68.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LILIAN SAMANTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício mantido pela Seguridade Social.
Decido. Verifico que o(a) autor(a) deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que o(a) autor(a) perdeu o interesse na presente ação.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 27 de maio de 2025.
