PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013853-37.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: RAFAEL REGINO LORES LA O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL REGINO LORES LA O, médico graduado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS). Em síntese, o impetrante, que participa do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) no município de Gravataí/RS (Id. 494029541), alega possuir direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação de seu diploma estrangeiro pela modalidade de "Tramitação Simplificada", conforme a Resolução nº 01/2022-CNE.
Sustenta a ilegalidade da negativa administrativa proferida pela UFMS (Id. 494029539), que condicionou o recebimento do pedido à existência de vagas na Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024. O impetrante argumenta a ineficácia técnica da nova Resolução nº 02/2024, a violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, CF/88), ao direito de petição e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sistema ARCU-SUR.
Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora instaure imediatamente o processo de revalidação, seja administrativamente ou via plataforma sistêmica.
É o relatório sucinto. FUNDAMENTAÇÃO Fumus boni iuris (probabilidade do direito) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
O cerne da controvérsia reside na autonomia universitária conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, que garante às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa para gerir seus processos de revalidação de diplomas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, § 2º, estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área, respeitando normas específicas.
A exigência de que o processo seja operacionalizado via Plataforma Carolina Bori, conforme estipulado pela Portaria MEC nº 1.151/2023, não se afigura, prima facie, como uma ilegalidade, mas sim como o exercício do poder regulamentar da Administração Pública para conferir transparência e padronização ao procedimento. Ademais, a alegação de ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024 por falta de implementação tecnológica esbarra na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
O ato impugnado pela autoridade coatora (Id. 494029539) fundamentou-se na inexistência de oferta de vagas para revalidação no momento do pedido, conduta que encontra amparo no art. 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023, que condiciona a capacidade de atendimento à autonomia técnico-laborativa da instituição. Periculum in mora (perigo de dano) No que tange ao perigo da demora, embora o impetrante alegue necessidade premente de revalidação para o pleno exercício profissional e sustento familiar, tal urgência é mitigada pelo fato de o mesmo já estar inserido no mercado de trabalho como bolsista do Programa Mais Médicos (Id. 494029541), o que garante sua subsistência imediata.
O prejuízo financeiro ou a impossibilidade de exercício da medicina fora do âmbito do referido programa, por si só, não configuram dano irreparável apto a justificar o atropelo do rito administrativo e do contraditório. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reforça que a utilização da Plataforma Carolina Bori e a limitação de vagas conforme a capacidade técnica da instituição não configuram ilegalidade.
Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5025378-42.2023.4.03.0000, de relatoria da Desa. Noemi Martins de Oliveira: "Eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. As universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988)" A concessão de liminar inaudita altera parte que determine a imediata instauração de processo de revalidação, sem a observância do cronograma e da capacidade da universidade, violaria o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300, § 3º, do CPC, por possuir caráter satisfativo e potencial irreversibilidade fática, além de prejudicar a isonomia em relação aos demais candidatos que aguardam em fila de espera na Plataforma Carolina Bori.
A medida pretendida mostra-se desproporcional frente à necessidade de regularidade dos processos acadêmicos. Refuto a tese de que o credenciamento de universidades no sistema ARCU-SUR ou a participação no PMMB geram direito automático à revalidação simplificada sem vagas disponíveis. Conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, tais condições apenas autorizam o rito simplificado, mas não dispensam a necessidade de vaga e a tramitação pela plataforma oficial.
De igual modo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou os comitês de avaliação universitários para atestar equivalência curricular de forma liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Id. 494029522) e da atual condição de bolsista do impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (FUFMS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.