CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 10 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 1 de março de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 261484200, no valor de R$ 192.284,38 referente às parcelas em atraso e de R$ 19.228,43 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 08/2022.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 265162038) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 19 de setembro de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ALÍRIO AMÂNCIO DA LUZ, cujo óbito se deu em 27/09/2018, com pagamento de atrasados desde então (DER 01/10/2018 – NB 180.145.606-0).
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 42344809) e indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 45273559). Citado, o INSS ofertou contestação (Num. 48453472). Houve réplica (Num. 52525571). Deferido o pedido de prova testemunhal, com realização de audiência de instrução no dia 25/04/2022, às 15:00h, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e, a seguir, a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. O óbito do segurado ALIRIO AMANCIO DA LUZ, ocorrido em 27/09/2018 restou comprovado (Num. 41843245 - Pág. 1).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, incide nesta hipótese a Lei 8.213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.183/2015, cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos. A concessão da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos arts. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela , de 1997)
AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a certidão juntada aos autos, altero o despacho doc. 239248759, para indicar que a audiência designada para o dia 25/04/202 às 15h, realizar-se-á de forma não presencial. Segue abaixo o link de acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM1NDM2ZGMtMzgwZC00ZGEyLTk0YjMtZmFlYzk3Y2FhYWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22bdbb4072-4825-484e-9f8a-390d2f67c388%22%7d Int.
AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Doc. 57541912: a parte autora informa que concorda com a realização da audiência por videoconferência. Considerando as medidas de retorno progressivo às atividades presenciais, observadas as regras sanitárias, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n° 24, de 08 de outubro de 2021, em seus artigos 3° e 5º, designo o dia 25/04/2022, às 15h, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, que se realizará de forma híbrida, ou seja, a parte e/ou testemunhas que não tiverem acesso aos meios tecnológicos deverão comparecer presencialmente ao Fórum Pedro Lessa (3ª Vara Federal Previdenciária), localizado na Av.
Paulista, n. 1682, 13º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital, de onde serão ouvidas por este Juízo por meio da plataforma da Microsoft Teams. Segue abaixo o link de acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM1NDM2ZGMtMzgwZC00ZGEyLTk0YjMtZmFlYzk3Y2FhYWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22bdbb4072-4825-484e-9f8a-390d2f67c388%22%7d Cabe(m) ao(s) advogado(s) repassar(em) à(s) parte(s) e testemunha(s) o link de acesso à audiência ou informar/intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
A intimação só será feita pela via judicial nas hipóteses do artigo 455, § 4º. No caso de eventual requerimento de substituição das testemunhas, observem as partes o disposto nos artigos 450 e 451 do CPC. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Considerando a Portaria conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando que as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ; Intimem-se a parte autora para que em 5 (cinco) dias informe se concorda que a audiência seja realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, observando-se que deve ser preservada a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do 456 do CPC.
Em caso positivo, informe o d. patrono o seu e-mail atual para que possa ser enviado o link de acesso à sala virtual, bem como o número do seu telefone celular para eventual necessidade de contato. Caso negativo, aguarde-se oportunamente a designação de audiência presencial. Sem prejuízo, proceda a parte autora nos termos do art. 357, §6o do CPC, apresentando o rol de testemunhas, observando-se o máximo de três para cada fato.
Int. SÃO PAULO, 25 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho em Inspeção. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, 13 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado
MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013856-98.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTOR: MARISA GALVANO - SP89805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. MARIA PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Alirio Amancio da Luz, ocorrido em 27/08/2018. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Lei nº 9.528
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3ºCom a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício.
O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. A qualidade de segurado do “de cujus” é dado incontroverso, eis que foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.850.099-8 entre 18/03/2016 e seu óbito em 27/09/2018 (Num. 41843249 - Pág. 31/33 e 39).
Acerca da condição de dependente, assim dispunha o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O conjunto fático-probatório deve ser levado em consideração pelo magistrado, independentemente de quem tenha produzido a prova. Todos os elementos trazidos aos autos devem ser analisados a fim de formar seu livre convencimento capaz de embasar os fundamentos jurídicos adotados.
A fim de comprovar a existência da convivência “more uxório”, foram apresentados os seguintes documentos: . Certidão de óbito de ALIRIO AMANCIO DA LUZ em 27/09/2018, Residência: Fazenda Vargem Santana, zona rural, Pirenópolis-GO; declarante: Maria Pereira de Jesus, consta como convivente união estável com Maria Pereira de Jesus (Num. 41843249 - Pág. 8); . Escritura Pública de Declaração de Reconhecimento de União Estável lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis – GO, Livro 0159, fls 087, protocolo 069710, de 30 de outubro de 2018; reconhecida pela própria filha do Segurado, Sr.
Claudia dos Santos Amâncio, que declarou: “...II – Que reconhece a união estável que seu pai, Alírio Amancio da Luz, manteve com MARIA PEREIRA DE JESUS, (...), desde meados do mês de janeiro de 1994 até o seu falecimento, ocorrido aos 27 de setembro de 2018 (Num. 41843502 - Pág. 1); . Declaração de Imposto de Renda da autora referente ao exercício 2018, ano calendário 2017, em que consta seu endereço como Rua Hedair Labre Franca, 135 (Num. 41843249 - Pág. 10/11); .
Declaração de Imposto de Renda do falecido referente ao exercício 2018, ano calendário 2017, em que consta seu endereço como Rua Hedair Labre Franca, 135 e foi informado CPF do cônjuge ou companheiro como 464.***.***-59 (Num. 41843249 - Pág. 12/17); . Declaração de concubinato firmada pela autora em 03 de fevereiro de 2006 para inclusão em convênio hospitalar, informando endereço rua Hedair Labre França, 135 (Num. 41843249 - Pág. 25); .
Comprovante de residência em nome da autora e outro em nome do falecido – Rua Nova Olinda, sn, 40 LT23 Jd Alexandrina CEP 75060-180 Anápolis GO (Num. 41843249 - Pág. 26); Por ocasião do segundo requerimento foram apresentados, ainda: . certidão de casamento da autora com José Mendes Ferreira em 05/09/1970, com averbação de divórcio em 1998 (Num. 41843523 - Pág. 14); . Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Alívio Amâncio da Luz, lavrado pelo 1º Cartório de Notas da Comarca de Anápolis – GO, Livro 0012, fls. 177F/179V, em 10/03/2020, na qual consta a Requerente como meeira dos bens deixados pelo segurado (Num. 41843523 - Pág. 18/23); .
Comprovante de residência em nome do falecido – Rua Nova Olinda, sn, 40 LT23 Jd Alexandrina CEP 75060-180 Anápolis GO, de julho de 2017 (Num. 41843523 - Pág. 24); . Fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica em nome do falecido – Fazenda Vargem Santana, zona rural, Anápolis GO, de outubro de 2017 (Num. 41843523 - Pág. 26); . carta de concessão de benefício de aposentadoria em nome do falecido, de 04/2016, Rua Nova Olinda, sn, 40 LT23 Jd Alexandrina CEP 75060-180 Anápolis GO (Num. 41843523 - Pág. 28/29); .
Correspondência CAIXA, em nome do falecido e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jore, data postagem 11/2016 (Num. 41843523 - Pág. 30); . Extrato Poupança Fácil BRADESCO, em nome do falecido, endereço: Hedair Labre Franca, 135, Jd. São Jorge/SP, CEP 05567-000, São Paulo/SP; Data da postagem: 22/11/2016 e 14/03/2006 (Num. 41843523 - Pág. 31 e Num. 41843546 - Pág. 2); . IPTU exercício ano 2015, em nome do falecido e endereço: R.
Hedair Labre Franca, n. 135, jd. São Jorge (Num. 41843523 - Pág. 33); . Correspondência CAIXA, em nome do falecido e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jore, data postagem 05/07/2013 (Num. 41843523 - Pág. 34); . conta AES ELETROPAULO em nome do falecido e mesmo endereço, vencimento 08/2003, 08/2008 e 03/2012 (Num. 41843523 - Pág. 35; Num. 41843546 - Pág. 1 e 3); . Correspondência banco Itaú em nome do falecido e end.
Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jorge, data postagem 01/1997 e 01/2001 (Num. 41843546 - Pág. 6 e 8); . cópia parcial de Declaração de Imposto de Renda da autora referente aos exercícios 2019, 2018, 2017, 2016, em que consta seu endereço como Rua Hedair Labre Franca, 135 e é informado o CPF do cônjuge ou companheiro como 129.***.***-04, sem informação da data de entrega (Num. 41843546 - Pág. 15/18); . recibo de entrega de Declaração de Imposto de Renda da autora referente ao exercício 2008, ano calendário 2007, em que consta seu endereço como Rua Hedair Labre Franca, 135, entregue em 28/04/2008 (Num. 41843546 - Pág. 19); .
Fatura do cartão Ricardo Eletro, venc. 05/2018, em nome da autora e end. R. Nova Olinda sn, QD 40, Lt 23, Jd. Alexandrina (Num. 41843546 - Pág. 20/21); . Correspondência banco Bradesco em nome da autora e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jorge, data postagem 06/2000, 12/2010, 03/2013 (Num. 41843546 - Pág. 26/27, 39, 44/47); . Correspondências da Telefônica em nome da autora e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd.
São Jorge, vencimentos em 04 e 06/99, 12/2006, 08/2009 e 06/2010 (Num. 41843546 - Pág. 29/30 e 33); . Correspondência IPVA 2004 em nome da autora e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jorge (Num. 41843546 - Pág. 34); . Correspondências da empresa Embratel em nome da autora e end. Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jorge, com vencimentos em 01/2001 e 03/2002, contendo informação de diversas ligações para Anapolis, GO (Num. 41843546 - Pág. 37/38); . nota fiscal da loja copel colchões emitida em 10/1999 em nome da autora, constando end.
Rua Hedair Labre Franca 135, jd. São Jorge (Num. 41843546 - Pág. 43); Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora MARIA PEREIRA DE JESUS que disse ter convivido com o Sr. Alirio entre 1994 e o óbito deste em 2018. Em São Paulo, residiam à Rua Hedair Labre França e em Goias ficavam na Fazenda.
Foi casada com José Mendes e se separou dele antes do início do relacionamento com Alirio. Teve 4 filhos do primeiro relacionamento. Relatou que ficou em coma algumas vezes e por conta disso foi recomendado que se mudasse para um local mais tranquilo. Indagada, disse que toda vez que ficou em coma era de cerca de 20 a 30 dias. Teve 6 avc’s, duas tromboses. Todas as vezes que passou mal estava saindo do trabalho.
O “de cujus” acompanhava a autora no hospital. Tinha o convênio da firma. A autora era costureira e o falecido trabalhava como segurança. A fazenda em que moravam era da irmã dele e lá tinha um pedaço de terra que herdou dos pais. O falecido tinha uma filha chamada Claudia. Quando se conheceram, o falecido morava sozinho e a filha morava com a mãe. Disse que o falecido só tinha diabetes mas nem tomava remédio.
Alguns anos antes do óbito descobriu um problema no coração. A testemunha FABIANA DE OLIVEIRA NEVES SILVA disse residir à Rua Hedair Labre França, nº 136 e que a autora residia na casa da frente com o Sr. Alirio. Os conheceu quando tinha entre 8/9 anos. Os filhos da autora não residiam com eles; não conheceu a filha do “de cujus”. Chegou a visitar a autora em sua residência quando esteve doente. A autora e o falecido se mudaram para Goiás por volta de 2016 e só retornaram a passeio.
Soube do falecimento do sr. Alirio pela filha da Dona Maria. Acredita que ele teve algum problema respiratório. O Sr(a). CLAUDINEI AMANCIO PEREIRA, sobrinho do Sr. Alirio, foi ouvido como informante em razão dos laços de parentesco com o falecido. Disse que ele viveu um bom tempo em São Paulo e por volta de 2011 foi para Goiás. Conheceu a autora entre 1998/1999, em Goiás. A autora e o falecido ficavam em sua casa porque na terra deles não tinha casa.
Ele faleceu de fibrose pulmonar. Durante o período em Goiás os dois viveram juntos como marido e mulher. Disse ter visto a Claudia, filha do falecido, poucas vezes. Não conheceu a mãe da Claudia. O Sr(a). JOSEMIR MARTINS DA CUNHA, primo do Sr. Alirio, foi ouvido como informante em razão dos laços de parentesco com o falecido. Conheceu a autora há mais de 30 anos. Antes do Alirio passar a viver com a autora chegou a morar um tempo com ele, antes de se casar.
Conheceu a Claudia, mas a viu poucas vezes. Conheceu os filhos da autora. Alegou que eles viveram juntos de 1994 até o óbito, sem separação. Desconhece que o autor tenha tido outros relacionamentos além daquele mantido com a mãe de Claudia e com a autora. HÁ farta documentação a comprovar endereço em comum desde pelo menos o ano 2000, ora no Estado de São Paulo, ora em Goiás. A autora consta como meeira em escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido e estava elencada como companheira em declaração de imposto de renda.
Os relatos colhidos em audiência são convincentes no sentido de que a autora e o Sr. Alirio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, constando como declarante do seu óbito. O conjunto probatório mostra-se suficiente para caracterizar a existência de união estável, ao tempo do falecimento, por prazo superior a 2 anos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado de pensão por morte, o qual lhe é devido com DIB na data do óbito 27/09/2018, tendo em vista o requerimento administrativo formulado em 01/10/2018.
Considerando que a autora, nascida em 17/10/1952 (Num. 41843249 - Pág. 6), contava com mais de 60 anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de MARIA PEREIRA DE JESUS o benefício de pensão por morte NB 180.145.606-0, em razão do falecimento do seu companheiro ALIRIO AMANCIO DA LUZ, com DIB na data do óbito ocorrido em 27/09/2018, na forma da fundamentação.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício de pensão por morte no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o art. 3º da EC nº113/2021. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: Pensão por morte - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB: na data do óbito 27/09/2018 - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: sim. P. R.