Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- YELUM SEGUROS S.A
- Advogado
- ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5013860-20.2025.4.03.6100 REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo B YELUM SEGURADORA ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face da Caixa Econômica Federal, visando à exibição, por parte da ré, do protocolo de bloqueio on line efetuado em 18/05/2018 no valor de R$ 118.942,22, com o respectivo número do processo judicial ao qual está vinculado o bloqueio.
Foi determinada a citação da ré, intimando-a a apresentar o documento solicitado ou sua contestação (Id 365291355). Citada, a ré apresentou contestação (Id 375054258), na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da apresentação dos documentos com a contestação. Intimada, a autora afirmou que os documentos apresentados são suficientes. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada pelos artigos 381 a 383 do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o inciso I do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Ora, a produção antecipada de provas exige a impossibilidade ou a dificuldade de verificação posterior, no curso da ação principal. No caso dos autos, a autora necessita de informações sobre o bloqueio realizado, mas houve recusa da CEF em apresentar os documentos necessários. A CEF apresentou as informações necessárias e a autora manifestou sua concordância em relação aos mesmos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar que a ré exiba, à autora, os documentos indicados na inicial, obrigação esta que considero satisfeita. Incabíveis honorários advocatícios, eis que não houve pretensão resistida por parte da ré. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
