Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAUDIA REIS
- Advogado
- APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON (OAB 101893/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013860-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: CLAUDIA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de demanda previdenciária, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Ainda que devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Conforme consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que o Juízo de origem proferiu decisão que julgou extinta a execução, ante a satisfação do crédito pelo devedor. Por isso, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do seu objeto. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provid(STJ, AGARESP 201201443942, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 07/03/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
