PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013865-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDLEUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MORAES DE OLIVEIRA - SP336202, RITA DE CASSIA CHAVES - SP271838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDLEUZA DA SILVA em face do INSS, objetivando condenação da Autarquia à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sr.
Alfredo Roque da Silva, ocorrido em 31/10/2015. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Houve emenda à inicial. Citado o INSS, apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 , o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 passou à seguinte redação: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada.
Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade.
Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) DO CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido administrativo para a concessão do benefício de pensão por morte, em 18/12/2018, NB 190. 307662-2, em razão do falecimento do seu esposo, tendo sido indeferido, sob a alegação de que percebe benefício assistencial, NB 560.475.699-3 (id 4175672 – fl. 02).
Do óbito O óbito do instituidor da pensão por morte, ocorrido em 31/10/2015, restou comprovado nos autos pela Certidão de Óbito (id 41856289). Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O “de cujus” percebia aposentadoria por idade, NB 146.292.133-4, desde 30/06/2008, estando enquadrado no artigo 15, inciso I da Lei 8213/1991. Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte.
Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id 41856721 – Fl. 09), restando comprovada a condição de dependente. Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora EDLEUZA DA SILVA é medida que se impõe. Data de início do benefício A partir da Lei n.º 9.528, de 10/12/97, passou o artigo 74 da Lei 8.213/91 a ostentar a seguinte redação: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Grifei
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Nesse contexto, considerando que o óbito ocorreu em 31/10/2015 (antes da vigência da Lei 13.183, de 04/11/2015) e o requerimento do benefício de pensão por morte (NB 21/190.307.662-2) foi formulado em 18/12/2018, ou seja, mais de trinta dias após o óbito, o benefício deverá ser concedido a partir da DER. Da percepção do benefício LOAS A autora percebe benefício assistencial, NB 560.475.699-3, desde 01/03/2007.
Ante a incompatibilidade de sua cumulação com a pensão por morte, ora deferida, o referido benefício deve ser cessado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora EDLEUZA DA SILVA, NB 190.307.662-2, desde a DER, que se deu em 18/12/2018. Determino a cessação do benefício assistencial, NB 560.475.699-3, ora percebido pela autora, ante a incompatibilidade de sua cumulação com a pensão por morte deferida.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de pensão por morte, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2021.