PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013880-24.2023.4.03.6183 AUTOR: JOAO DE GOUVEIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica.
É o relatório. Preliminarmente. Observando o primeiro pagamento do benefício e a data da propositura da demanda, conclui-se que não houve a decadência. Por outro lado, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a demanda. Mérito. É sabido que, para o cálculo do salário de benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC).
O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94. Em sua redação original, com efeito, dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela , de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios.
O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
HÁ, portanto, três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe, à evidência, regra de transição para os que já eram filiados ao RGPS. Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício.
A regra de transição ameniza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da novel legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, vale dizer, o direito em formação.
Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, caso contrário, seria mais vantajoso, ao segurado, valer-se do regime novo em vez do pretérito. Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mediante a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Em consonância com o sistema de precedentes positivado no Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais – Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de decidir a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, cuja ementa faço transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL nº 1554596. Autos do Processo nº 2015.00.89796-6. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE de 17/12/2019) Citando trecho do voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a “regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS”.
Em outros termos, asseverou-se que o segurado “faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção”. Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, concluiu o julgamento das ADIns 2.110 e 2.111, tendo, como objeto de questionamento, dispositivos da Lei nº 9.876/1999, entre eles, a regra de transição prevista no artigo 3º. Ao final, o STF, por maioria, definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Transcrevo a ementa da ADI 2110: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO[1]FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF. PLENÁRIO. ADI 2110/DF. Relator Ministro NUNES MARQUES.
DJE 23/05/2024) Houve a oposição de embargos de declaração, tendo o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 27/09/2024, não conhecido dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
No tocante ao Tema 1.102, o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, elucida que o “julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Transcrevo trecho do voto do Relator: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.
Por fim, no Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Enfim, não há direito à pretensão.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Afastada a condenação da parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do julgamento ocorrido no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa findo.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE GOUVEIA JUNIOR
Advogado
ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013880-24.2023.4.03.6183
AUTOR: JOAO DE GOUVEIA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que o Ministro Relator do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem a matéria julgada, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, SUSPENDO a tramitação do processo. Sobrestem-se os autos. Int. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Dados para sobrestamento: Código 265, Tema 1102 São Paulo, 31 de outubro de 2023.
AUTOR: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 3 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DE GOUVEIA JUNIOR
Advogado
ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013880-24.2023.4.03.6183
AUTOR: JOAO DE GOUVEIA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. Concedo a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade.
3. ID 296376959, IDs 295512199-295512303: ciência à parte autora.
4. Informe a parte autora se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
5. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
6. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 29 de setembro de 2023.