PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013882-96.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VAGNER BOUKS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, proposta por VAGNER BOUKS LOPES, nascido em 22-09-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 043.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citou o autor que ingressou com ação perante a 5ª Vara Previdenciária – autos de nº 0005427-43.2014.4.03.6183, onde se indeferiu prova pericial. Asseverou que trabalhou como encarregado de garantia.
Insurgiu-se contra o cômputo do tempo de atividade do instituto previdenciário, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Trouxe minuciosa explicação pertinente à atividade especial. Indicou, às fls. 13 e 14, locais e período em que trabalhou, além das funções exercidas. Requereu utilização de prova emprestada. Defendeu ter direito à concessão de aposentadoria especial. Requereu reconhecimento dos períodos especiais de trabalho do interregno de 12-11-1975 a 06-06-2014.
Pleiteou concessão de aposentadoria especial. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 38/80). Em razão dos autos de nº 0005427-43.2014.403.6183, que tramitou na 5ª Vara Previdenciária, documento ID de nº 42338269, determinou que se manifestasse a parte autora sobre eventual existência de coisa julgada com base no art. 10 do Código de Processo Civil.
Sobreveio resposta negativa (fls. 81/92). Indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 93/94). Também nesta decisão, concedeu-se à parte autora autora 90 (noventa) dias para que informasse negativa do Instituto Nacional do Seguro Social com relação ao objeto da demanda, e para que anexasse aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado.
A parte autora trouxe aos autos cópia do processo administrativo (fls. 97/138). Anexou aos autos cópia do processo judicial que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária – autos de nº 0005427-43.2014.4.03.6183 (fls. 139/619). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 620). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 621/674).
Em decisão, indeferiu-se produção de prova pericial (fls. 675). Durante inspeção judicial, os autos foram objeto de vista (fls. 676). A parte autora trouxe aos autos novos documentos (fls. 678/687). Este juízo determinou expedição de ofício às empresas CDM Automóveis e Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., para apresentação de laudos e de PPP – perfil profissional profissiográfico. Vide fls. 688.
O autor, mais uma vez, trouxe aos autos novos documentos (fls. 690/691). Abriu-se vista dos autos à parte ré, para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, o que foi cumprido (fls. 700/703). A empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda oficiou. Anexou, aos autos PPP – perfil profissional profissiográfico, referente à parte autora. Vide fls. 707/709. Deu-se vista dos autos às partes (fls. 713).
O instituto previdenciário sustentou que o laudo é extemporâneo (fls. 714/717). Houve vista dos autos durante inspeção judicial (fls. 718). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. O pedido procede, em parte. A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial.
O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). No caso em exame, parte dos períodos de trabalho do autor foi objeto de ação julgada improcedente junto à 5ª Vara Previdenciária.
Trata-se dos seguintes interregnos: de 01/10/1980 a 30/06/1987 (Empresa GPV Comércio de Veículos Ltda.), 01/07/1992 a 09/01/1995 (Empresa Metropolitana Dist Veículos) e 20/05/2008 a 06/06/2014 (Empresa CMD Automóveis Ltda.). Tais lapso foram objeto de apreciação, também, no âmbito administrativo - NB 170.959.744-2. Neste feito, devem ser analisados os vínculos da parte autora posteriores a 06-06-2014.
O documento de fls. 691, PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa CMD Automóveis Ltda., versa sobre período objeto de julgamento junto à 5ª Vara Previdenciária. Tem-se nos autos o documento de fls. 708/710. Trata-se da empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., e se refere ao interregno de 02-05-1990 a 30-05-1992. O ruído encontrado é de 81,3 dB(A). Está inserido nos níveis impostos pela legislação previdenciária.
Não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis).
É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Consequentemente, há coisa julgada em relação ao interregno de 20/05/2008 a 06/06/2014, quando o autor trabalhou para a empresa CMD Automóveis Ltda. E deve ser declarado procedente o tempo trabalhado na empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., concernente ao interregno de 02-05-1990 a 30-05-1992.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, examino pedido formulado por VAGNER BOUKS LOPES, nascido em 22-09-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 043.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Declaro ocorrência de coisa julgada em relação ao interregno de 20/05/2008 a 06/06/2014, quando o autor trabalhou para a empresa CMD Automóveis Ltda. Reporto-me ao julgamento dos autos de nº 0005427-43.2014.403.6183, que tramitou na 5ª Vara Previdenciária, documento ID de nº 42338269.
Declaro especialidade do período em que o autor trabalhou para a empresa Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., concernente ao interregno de 02-05-1990 a 30-05-1992.
Decido com arrimo nos arts. 337, § 4º e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Integram o julgado extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 8 de julho de 2022.