BAHIA GESTAO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CONTROLE LTDA
Advogado
YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013894-77.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BAHIA GESTAO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CONTROLE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BAHIA GESTAO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CONTROLE LTDA, em face da presente execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Aduz, em síntese, a nulidade do título executivo, tendo em vista a necessidade de juntada de demonstrativo de cálculo e em razão dos juros incidentes sobre o crédito tributário (correção monetária cumulada com os juros de mora) excederem a Taxa Selic.
Aponta desproporcionalidade da multa aplicada. Insurge-se contra a incidência tributos na base de cálculo do SIMPLES. Sustenta a abusividade da cobrança de honorários advocatícios arbitrados nas CDAS. A excepta apresentou impugnação requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 574805143). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Suprida a ausência de citação, nos termos do § 1º do artigo 238, do CPC, dou a executada por citada. É letra da Súmula 393 do STJ que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, as questões introduzidas por meio da exceção de pré-executividade não são cognoscíveis de plano e de ofício, uma vez que não representam indagações de ordem pública.
Outrossim, tem-se que a verificação da inclusão de tributos na base de cálculo demandam dilação probatória, o que se afigura incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. De fato, não há elementos para a verificação das referidas inclusões na base de cálculo dos tributos cobrados. Isso porque o valor exigido se trata de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o que torna necessário a apuração das receitas utilizadas na base de cálculo para verificar se há parcela a ser excluída.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
4. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias devidas teriam sido calculadas sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022972-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - A despeito de ser discutível a possibilidade de apreciação da matéria arguida (incidência de contribuições previdenciárias sobre suposta verba de natureza indenizatória) em sede de exceção de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de pronto e de modo inequívoco, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência das verbas indicadas e de quanto seria o suposto excesso na execução. - A matéria controvertida, da forma como posta, exige a abertura de campo cognitivo, ultrapassando sua análise em nível puramente teórico, o que compromete a linearidade da marcha executiva e não se coaduna com a via estreita da exceção. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020194-81.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 17/12/2019) Com efeito, as alegações da excipiente devem ser reservadas para a via processual própria dos embargos, após garantido o juízo. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita a imperfeição.
Extrai-se das CDA’s em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir.
Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu na hipótese. Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os juros se encontram discriminados na própria CDA, estando atendidos os requisitos estipulados no artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o processamento da execução basta o título executivo, não exigindo a lei seja ele acompanhado de demonstrativo de evolução do débito. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a excipiente sequer demonstrou a alegada nulidade do título ou mesmo o excesso de execução. Os créditos tributários cobrados seguem as alíquotas e bases de cálculo correntes e definidas na legislação de regência de cada tributo ou contribuição.
Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A taxa SELIC é índice oficial tanto para a correção do crédito tributário, quanto para o indébito, respeitando-se, desta forma, o princípio da isonomia. Além disso, a alegação de eventual cobrança indevida da atualização monetária e dos juros de mora implica excesso de execução, matéria a ser provada em sede de embargos à execução fiscal, com regular oposição após garantido o juízo executivo.
Destaca-se que, embora a presunção de liquidez do título executivo seja relativa, é certo que a excipiente não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse ilidir tal presunção. Com relação à multa moratória fixada sobre o valor do tributo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. Ademais, a incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte pela impontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias.
A cobrança deste acréscimo, regularmente previsto em lei, não caracteriza confisco. Desta forma, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa moratória. À propósito: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.- Multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), estando, pois, em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes). - Os juros moratórios devem incidir sobre o valor corrigido do débito, tendo a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. Ademais, não há qualquer óbice na cumulação destes com a multa moratória, eis que possuem finalidades diversas, todas legalmente cabíveis.- Recurso apelatório desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024215-47.2019.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) Por fim, a menção à fixação de honorários constante da inicial, conforme lá explicitado, apenas se ajusta sobre eventuais débitos não abrangidos pelo encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos por sobrestados.
Intime-se e cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal