RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 279773/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), KARINA FREIRE MACHI (OAB 344267/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013899-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CHARLENE PEREIRA VICENTE SALAO DE BELEZA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA FREIRE MACHI - SP344267, RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA - SP279773-A, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charlene Pereira Vicente Salão de Beleza contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP que, nos autos do processo n. 5002136-35.2021.4.03.6140, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. Houve a interposição de agravo interno e de contraminuta pela parte agravada. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que foi proferida sentença no feito subjacente, julgando improcedente o pedido nos termos do art. 487, inc. I, do CPC (ID 286489908). Pelo exposto, julgo prejudicados o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, pela perda superveniente dos seus objetos. Comunique-se. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 279773/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013899-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CHARLENE PEREIRA VICENTE SALAO DE BELEZA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA - SP279773, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHARLENE PEREIRA VICENTE SALAO DE BELEZA
Advogado
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013899-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CHARLENE PEREIRA VICENTE SALÃO DE BELEZA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLENE PEREIRA VICENTE SALÃO DE BELEZA contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos na origem, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado com o objetivo de que fosse determinada a suspensão da medida constritiva com relação ao veículo Volkswagen Nivus, placas GBH3F36.
Alega a agravante que adquiriu o automóvel em loja de veículos blindados que estava aberta ao público com a oferta e exposição de diversos veículos da empresa Inbra Blindados, tendo sido comercializado sem qualquer ressalva. Argumenta que o tempo da aquisição do bem pela agravante (04.05.2021) e da posse (05.05.2021) não recaía sobre ele qualquer restrição, tendo sido apresentada a documentação antes de 14.06.2021, data em que determinada a constrição do veículo.
Sustenta que a constrição do veículo foi determinada em decisão proferida pelo juízo de origem em 14.06.2021, mais de um mês após a aquisição do veículo e da consecutiva transferência de propriedade pela tradição, nos termos do artigo 1.267, parágrafo único do Código Civil. Defende que nos termos do artigo 185, parágrafo único do CTN a presunção de fraude à execução será afastada na hipótese de terem sido reservados bens ou rendas pelo devedor para satisfação da execução, bem como a aplicação do princípio da boa-fé nas relações pactuadas com os terceiros alheios ao trato principal, determinando a imediata suspensão da constrição existente sobre o veículo com fundamento nos artigos 678 e 681 do CPC.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHARLENE PEREIRA VICENTE SALAO DE BELEZA
Advogado
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013899-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CHARLENE PEREIRA VICENTE SALÃO DE BELEZA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a impossibilidade de acesso à execução fiscal de origem no PJe de 1º Grau, intime-se a agravante para que proceda à juntada de cópia integral do processo nº 5001119-61.2021.4.03.6140, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, tornem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Examinando os autos do feito de origem, verifico que a agravante logrou êxito em demonstrar a aquisição do veículo antes da constrição judicial, conforme documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital datado de 02.06.2021 e assinado pelo vendedor (Num. 160361548 – Pág. 1 do processo de origem).
Ante a prova documental da transação, e considerando que, para os bens móveis, a propriedade se transfere pela simples tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil[1], é de se reconhecer que, ao tempo em que determinada a indisponibilidade de bens da empresa Inbra Blindados – 14.06.2021[2] – o veículo já havia deixado o patrimônio da referida empresa. Registro, por relevante, que por ter sido o bem alienado após a citação da devedora-vendedora no curso de processo apto a reduzi-la à insolvência (artigo 792, IV do CPC), é de se observar na espécie o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Na espécie, tendo a transferência do bem ocorrido antes da própria constrição judicial, caberia à agravada a demonstração de que a agravante, como terceiro adquirente, atuou em má-fé na aquisição dos veículos, contribuindo para a dilapidação do patrimônio da executada a fim de obstar a satisfação do crédito pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausente prova da má-fé da agravante, deve ser acolhido o pedido de levantamento das restrições sobre o veículo que lhe pertence.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (negritei) (STJ, Corte Especial, REsp 956.943/PR, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha DJe 01/12/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSAMENTE ENCETADO ANTES DO REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 375/STJ. RESP Nº 956.943/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESP 1.452.840/SP SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DO ARTIGO 1036 DO CPC.
1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, para declarar "válido o negócio jurídico efetuado relativo ao imóvel descrito nos autos e o levantamento da penhora efetuado nos autos da Execução nº 95.0046421-7", condenando-a ainda a pagar honorários advocatícios fixados "em 10% sobre o valor da causa".
2. Tratando-se a execução correlata de crédito não-tributário, pressupõe-se, para fins de reconhecimento de fraude à execução, a comprovação de má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora do bem, conforme se extrai da súmula 375 /STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Neste sentido, encontra-se o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 956.943/PR, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3. Portanto, considerando que o negócio jurídico, que culminou com a alienação do imóvel aos apelados, foi supostamente entabulado em 05/01/1995, não há como presumir que a questionada venda tenha sido realizada com o intuito de burlar a execução, posto que ocorrida antes do registro imobiliário da penhora e antes ainda da celebração do "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida(s)".
4. Além disso, tampouco demonstrou a exequente (apelante) que os terceiros adquirentes (apelados) tinham conhecimento da demanda judicial. Por outro lado, a exequente nada fez no sentido de conferir publicidade a terceiros acerca da demanda movida contra o executado, nos termos do disposto no artigo 615-A do CPC/73. Ainda que assim não fosse, inexiste nos autos qualquer elemento que possa minimamente indicar eventual conluio entre o alienante e o adquirente, sendo insuficiente para tal a simples distribuição da execução antes da alienação ou oneração patrimonial do devedor. (...)” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 0024367-29.2005.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy D.E. 27/12/2018)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento do bloqueio do veículo debatido nos autos, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. [1] Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. [2] “(...)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a medida liminar para:
1) decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos (...) INBRABLINDADOS LTDA. (CNPJ – 03.***.***/0001-00) (...)” até o montante integral do débito fiscal global apurado devido pela empresa executada – INBRAFILTRO, a saber, R$ 216.290.383,48 (duzentos e dezoito milhões, vinte mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos). (...) 2.2) bloqueio da transferência dos veículos automotores pelo sistema RENAJUD; (...)” (Num. 262326424 – Pág. 25/26, maiúsculas e negrito originais)